B - Art. 441. Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)
C - Art. 432 § 1º Fica vedada a adoção de nome fantasia ou logomarca, e pode constar, em menor destaque e logo abaixo da identificação da serventia, o nome do notário ou oficial de registro e as atribuições legais.
D - Não se trata de resposnabilidade do juiz diretor do foro.
Art. 437. Será mantido em local destacado, de fácil acesso e ampla visibilidade ao público, um mural, físico ou eletrônico, em que conste: I – a tabela de emolumentos dos atos ali praticados;
A questão
exigiu conhecimentos sobre o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de Santa Catarina.
Vejamos:
Art. 482. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela
escrita, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua
Brasileira de Sinais (Libras). (redação alterada por meio do Provimento n.
3, de 15 de março de 2017).
Gabarito
do Professor: A
Vamos
analisar os demais itens.
b). Qualquer alteração no horário de expediente
deferida por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deverá ser
informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários. ERRADO – A decisão será do Conselho da
Magistratura, vejamos:
Art. 441. Qualquer alteração no horário de expediente deferida por
decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no sistema de cadastro
do extrajudicial e noticiada aos usuários. (redação alterada por meio do
Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017).
c). As serventias serão assim identificadas: I –
Tabelionato de Notas; II – Tabelionato de Protesto; III – Ofício de Registro de
Imóveis; IV – Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas; V – Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Títulos e
Documentos; e VI – Escrivania de Paz, estando excepcionalmente autorizada a
adoção de nome fantasia ou logomarca, desde que haja justificativa aceita pelo
Conselho da Magistratura. ERRADO – A adoção de nome fantasia ou logomarca é vedada,
vejamos:
Art. 432 § 1º Fica vedada a adoção de nome fantasia ou logomarca, e pode
constar, em menor destaque e logo abaixo da identificação da serventia, o nome
do notário ou oficial de registro e as atribuições legais.
d). É de responsabilidade do juiz de direito
diretor do foro afixar no cartório extrajudicial, em lugar bem visível e
franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e/ou emolumentos, com
expressa declaração de valores. ERRADO – É competência das serventias extrajudiciais e não
do juiz de direito diretor do foro. A função é do delegatário e não do juiz, vejamos:
Art. 437. Será mantido em local destacado, de fácil acesso e ampla
visibilidade ao público, um mural, físico ou eletrônico, em que conste:
I – a tabela de emolumentos dos atos ali praticados.
Logo, gabarito correto,
alternativa A.