SóProvas


ID
2996419
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CNCGJ/SC

    Art. 482. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, deve se fazer

    acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras). (redação

    alterada por meio do Provimento n. 3, de 15 de março de 2017)

  • B - Art. 441. Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

    C - Art. 432 § 1º Fica vedada a adoção de nome fantasia ou logomarca, e pode constar, em menor destaque e logo abaixo da identificação da serventia, o nome do notário ou oficial de registro e as atribuições legais.

    D - Não se trata de resposnabilidade do juiz diretor do foro.

    Art. 437. Será mantido em local destacado, de fácil acesso e ampla visibilidade ao público, um mural, físico ou eletrônico, em que conste: I – a tabela de emolumentos dos atos ali praticados;

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

     

    Vejamos:

     

    Art. 482. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras). (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 15 de março de 2017).

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b). Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deverá ser informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários. ERRADO – A decisão será do Conselho da Magistratura, vejamos:

     

    Art. 441. Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017).

     

    c). As serventias serão assim identificadas: I – Tabelionato de Notas; II – Tabelionato de Protesto; III – Ofício de Registro de Imóveis; IV – Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; V – Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos; e VI – Escrivania de Paz, estando excepcionalmente autorizada a adoção de nome fantasia ou logomarca, desde que haja justificativa aceita pelo Conselho da Magistratura. ERRADO – A adoção de nome fantasia ou logomarca é vedada, vejamos:

     

    Art. 432 § 1º Fica vedada a adoção de nome fantasia ou logomarca, e pode constar, em menor destaque e logo abaixo da identificação da serventia, o nome do notário ou oficial de registro e as atribuições legais.

     

    d). É de responsabilidade do juiz de direito diretor do foro afixar no cartório extrajudicial, em lugar bem visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e/ou emolumentos, com expressa declaração de valores. ERRADO – É competência das serventias extrajudiciais e não do juiz de direito diretor do foro. A função é do delegatário e não do juiz, vejamos:

     

    Art. 437. Será mantido em local destacado, de fácil acesso e ampla visibilidade ao público, um mural, físico ou eletrônico, em que conste:

    I – a tabela de emolumentos dos atos ali praticados.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.