A questão
exigiu conhecimentos sobre a atuação dos interinos, estabelecidas no Código de
Normas do Estado de Santa Catarina. Neste sentido, nos casos de extinção da
delação, enquanto a serventia estiver sem titular, a autoridade competente
nomeará o substituto mais antigo como interino, que responderá pelo expediente,
até a realização do próximo concurso. Conforme previsão do § 2º do artigo 39 da
Lei nº 8.935/94, vejamos:
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a
autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o
substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
Ainda
conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina, temos:
Art. 466-E. Os interventores e os interinos deverão solicitar
autorização da Corregedoria-Geral da Justiça para realizar despesas que onerem
a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, como: (redação
acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
I - contratação de novos prepostos; (redação acrescentada por meio do
Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
II - aumento de salário dos prepostos; (redação acrescentada por meio do
Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de
serviços; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro
de 2019)
IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis; (redação
acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
V - aquisição de equipamentos; (redação acrescentada por meio do
Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza;
(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
VII - contratação de serviços de terceiros; e (redação acrescentada por
meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
VIII - provisão para obrigações trabalhistas. (redação acrescentada por
meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
Parágrafo único. A falta de autorização para realizar ou aumentar
despesas poderá ser glosada pela Corregedoria-Geral da Justiça. (redação
acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
Gabarito
do Professor: B
Vamos
analisar os demais itens.
a) Os parâmetros da remuneração bruta do
delegatário interino serão fixados por ato administrativo do Tribunal de
Justiça e o teto não superará a quantia correspondente a 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie,
dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO – O parâmetro a ser observado é o
do Supremo Tribunal Federal, vejamos:
Art. 466-AM. § 1º A remuneração mensal do interino ficará limitada à
quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal
Federal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de
outubro de 2019)
c) O interino prestará contas diretamente ao
juiz de direito diretor do foro até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido, com o preenchimento do formulário eletrônico disponível na aba de
prestações de contas do Sistema de Cadastro do Extrajudicial. ERRADO – As contas são prestadas mensalmente
à Corregedoria Geral da Justiça, vejamos:
Art. 466-AE O interino prestará contas mensalmente à Corregedoria-Geral
da Justiça até o dia 15 do mês seguinte, com a especificação das receitas.
d) O delegatário interino deverá manter no acervo
da serventia, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documentos originais
comprobatórios dos lançamentos das prestações de contas, podendo o Diretor do
Foro ou a Corregedoria-Geral da Justiça, havendo necessidade, requisitá-los
para análise.
ERRADO
– Redação
revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019. Vejamos a nova
redação:
§ 7º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados na serventia
pelo prazo de 5 (cinco) anos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.
18, de 31 de outubro de 2019).
Logo, gabarito correto,
alternativa B.
CNCGJTJSC
Prestação de contas pelo interino:
Art. 466-AE. O interino prestará contas mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 15 do mês seguinte, com a especificação das receitas e despesas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados na serventia pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Remuneração do interino:
Remuneração do Interino:
Art. 466-AM. A remuneração mensal do interino será: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
I - igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
II - igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 15% (quinze por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 1º A remuneração mensal do interino ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
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Autorização despesa continuada ou excessiva
Art. 466-E. Os interventores e os interinos deverão solicitar autorização da Corregedoria-Geral da Justiça para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, como: (...)