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ID
2996425
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CNCGJ/SC

    Art. 467. Os livros destinados à prática de atos deverão ser instituídos com estrita observância

    das normas de escrituração.

    § 1º A adoção de escrituração virtual não afasta a obrigatoriedade da existência dos livros em

    meio físico, impressos a partir dos dados extraídos do sistema informatizado de automação.

    § 2º Podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico:

    I – livro diário auxiliar da receita e da despesa; (redação alterada por meio do Provimento n. 9,

    de 4 de julho de 2016)

    II – livros de protocolo de notas e protestos;

    III – livro índice de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    IV – livro de indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos;

    V – livros de indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis;

    VI – livro de registro de proclamas;

    VII – controle de depósito prévio; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 4 de

    julho de 2016)

    VIII – livro de Registro de Protesto; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 20

    de setembro de 2016)

    IX – livro de protocolo do Registro de Títulos e Documentos; e (redação acrescentada por meio

    do Provimento n. 14, de 20 de setembro de 2016)

    X – livro de protocolo do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (redação acrescentada por meio

    do Provimento n. 14, de 20 de setembro de 2016)

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os livros que pode ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

     

    Vejamos:

     

    Art. 467. Os livros destinados à prática de atos deverão ser instituídos com estrita observância das normas de escrituração.

    § 1º A adoção de escrituração virtual não afasta a obrigatoriedade da existência dos livros em meio físico, impressos a partir dos dados extraídos do sistema informatizado de automação.

    § 2º Podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico:

    I – livro diário auxiliar da receita e da despesa;

    II – livros de protocolo de notas e protestos;

    III – livro índice de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    IV – livro de indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos;

    V – livros de indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis;

    VI – livro de registro de proclamas;

    VII – controle de depósito prévio;

    VIII – livro de Registro de Protesto;

    IX – livro de protocolo do Registro de Títulos e Documentos; e

    X – livro de protocolo do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). A reclamação disciplinar somente poderá ser apresentada por usuário dos serviços extrajudiciais, sendo vedada sua recusa imotivada. ERRADO – A reclamação disciplinar pode ser formulada por qualquer interessado, vejamos:

     

    Art. 47. A reclamação disciplinar poderá ser formulada por qualquer interessado perante a Corregedoria-Geral da Justiça em desfavor de:

    I – juiz do 1º grau de jurisdição;

    II – servidor lotado no Órgão Correicional;

    III – titulares e seus substitutos em função de serventia judicial não oficializada; e

    IV – auxiliares da justiça não pertencentes ao quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

     

    c). São obrigatórios os seguintes livros administrativos: I – livro de registro diário auxiliar da receita e da despesa; II – livro para assento de atos correcionais e; III – diário auxiliar da receita e despesa. ERRADO – Atenção! O Provimento n. 9, de 04 de julho de 2016 alterou esse dispositivo, alterando os itens I e II, vejamos:

     

    Art. 465. São obrigatórios os seguintes livros administrativos:

    I – visitas e correições; (redação alterada por meio do Provimento n. 9, de 4 de julho de 2016)

    II – diário auxiliar da receita e despesa; e (redação alterada por meio do Provimento n. 9, de 4 de julho de 2016)

    III – controle do depósito prévio.

     

    d). O interventor, obrigatoriamente bacharel em Direito, será designado, sob a confiança do Corregedor-Geral da Justiça ou juiz diretor do foro, para responder, provisória e precariamente, pela serventia, obedecida a seguinte ordem: I – interventor que exerça ou que tenha deixado de exercer suas funções há menos de 3 (três) anos; II – interino, com experiência de pelo menos 1 (um) ano na função, que tenha deixado de exercê-la nos últimos 3 (três) anos; III – escrevente substituto, com experiência de pelo menos 1 (um) ano na função, que a exerça ou tenha deixado de exercêla nos últimos 3 (três) anos; e IV – titular ou interino. ERRADO – Atenção! O art. 86 da Norma foi revogado pelo Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019, vejamos:

     

    Art. 86. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019).

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • CNCGJ-TJSC

    Reclamação disciplinar:

    A reclamação disciplinar poderá ser formulada por qualquer interessado perante a Corregedoria-Geral da Justiça em desfavor de:

    I – juiz do 1º grau de jurisdição;

    II – servidor lotado no Órgão Correicional;

    III – titulares e seus substitutos em função de serventia judicial não oficializada; e

    IV – auxiliares da justiça não pertencentes ao quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    >>> Art. 22. O pedido inicial do interessado deve ser formulado por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, e conter os seguintes dados:

    I – o nome, a qualificação e o endereço, inclusive eletrônico; e

    II – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos.

    OBS – Se por meio de adv. – procuração deve conter poderes especiais para atuar perante CGJ.

    Possibilidade de Livros exclusivamente eletrônicos

    Art. 467 - § 2º Podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico:

    I – livro diário auxiliar da receita e da despesa;

    II – livros de protocolo de notas e protestos;

    III – livro índice de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    IV – livro de indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos;

    V – livros de indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis;

    VI – livro de registro de proclamas;

    VII – controle de depósito prévio;

    VIII – livro de Registro de Protesto;

    IX – livro de protocolo do Registro de Títulos e Documentos; e

    X – livro de protocolo do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    >>> Engloba livros de Protocolo, indicadores, livros de caixa e Livro de Registro de Protesto e Livro de Registro de Proclamas

    Livros administrativos obrigatórios:

    Art. 465. São obrigatórios os seguintes livros administrativos:

    I – visitas e correições;

    II – diário auxiliar da receita e despesa;

    III – controle do depósito prévio.

    Interventor

    Art. 466-I. O interventor será designado pelo juiz diretor do foro ou pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, de acordo com a competência estabelecida no art. 64 e observada a seguinte ordem:

    I - substituto legal da serventia, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado e que a medida seja conveniente para os serviços;

    II - outro escrevente substituto da serventia com formação em direito ou com 10 (dez) anos de exercício comprovados na atividade notarial ou registral; e

    III - interventor ou interino com experiência de pelo menos 1 (um) ano na função, que a exerça ou tenha deixado de exercê-la nos últimos 3 (três) anos.