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Letra B
CNCGJ/SC
Art. 467. Os livros destinados à prática de atos deverão ser instituídos com estrita observância
das normas de escrituração.
§ 1º A adoção de escrituração virtual não afasta a obrigatoriedade da existência dos livros em
meio físico, impressos a partir dos dados extraídos do sistema informatizado de automação.
§ 2º Podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico:
I – livro diário auxiliar da receita e da despesa; (redação alterada por meio do Provimento n. 9,
de 4 de julho de 2016)
II – livros de protocolo de notas e protestos;
III – livro índice de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV – livro de indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos;
V – livros de indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis;
VI – livro de registro de proclamas;
VII – controle de depósito prévio; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 4 de
julho de 2016)
VIII – livro de Registro de Protesto; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 20
de setembro de 2016)
IX – livro de protocolo do Registro de Títulos e Documentos; e (redação acrescentada por meio
do Provimento n. 14, de 20 de setembro de 2016)
X – livro de protocolo do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (redação acrescentada por meio
do Provimento n. 14, de 20 de setembro de 2016)
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A questão
exigiu conhecimentos sobre os livros que pode ser mantidos exclusivamente em
meio eletrônico, nos termos do o Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina.
Vejamos:
Art. 467. Os livros destinados à prática de atos deverão ser instituídos
com estrita observância das normas de escrituração.
§ 1º A adoção de escrituração virtual não afasta a obrigatoriedade da
existência dos livros em meio físico, impressos a partir dos dados extraídos do
sistema informatizado de automação.
§ 2º Podem ser mantidos exclusivamente em meio
eletrônico:
I – livro diário auxiliar da receita e da despesa;
II – livros de protocolo de notas e protestos;
III – livro índice de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV – livro de indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos;
V – livros de indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis;
VI – livro de registro de proclamas;
VII – controle de depósito prévio;
VIII – livro de Registro de Protesto;
IX – livro de protocolo do Registro de Títulos e Documentos; e
X – livro de protocolo do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Gabarito
do Professor: B
Vamos
analisar os demais itens.
a). A reclamação disciplinar somente poderá ser
apresentada por usuário dos serviços extrajudiciais, sendo vedada sua recusa
imotivada.
ERRADO
– A
reclamação disciplinar pode ser formulada por qualquer interessado, vejamos:
Art. 47. A reclamação disciplinar poderá ser formulada por qualquer
interessado perante a Corregedoria-Geral da Justiça em desfavor de:
I – juiz do 1º grau de jurisdição;
II – servidor lotado no Órgão Correicional;
III – titulares e seus substitutos em função de serventia judicial não
oficializada; e
IV – auxiliares da justiça não pertencentes ao quadro do Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina.
c). São obrigatórios os seguintes livros
administrativos: I – livro de registro diário auxiliar da receita e da despesa;
II – livro para assento de atos correcionais e; III – diário auxiliar da
receita e despesa.
ERRADO
– Atenção!
O Provimento n. 9, de 04 de julho de 2016 alterou esse dispositivo, alterando
os itens I e II, vejamos:
Art. 465. São obrigatórios os seguintes livros administrativos:
I – visitas e correições; (redação alterada por meio do Provimento n. 9,
de 4 de julho de 2016)
II – diário auxiliar da receita e despesa; e (redação alterada por meio
do Provimento n. 9, de 4 de julho de 2016)
III – controle do depósito prévio.
d). O interventor, obrigatoriamente bacharel em
Direito, será designado, sob a confiança do Corregedor-Geral da Justiça ou juiz
diretor do foro, para responder, provisória e precariamente, pela serventia,
obedecida a seguinte ordem: I – interventor que exerça ou que tenha deixado de
exercer suas funções há menos de 3 (três) anos; II – interino, com experiência
de pelo menos 1 (um) ano na função, que tenha deixado de exercê-la nos últimos
3 (três) anos; III – escrevente substituto, com experiência de pelo menos 1
(um) ano na função, que a exerça ou tenha deixado de exercêla nos últimos 3
(três) anos; e IV – titular ou interino. ERRADO – Atenção! O art. 86 da Norma foi revogado pelo
Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019, vejamos:
Art. 86. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de
outubro de 2019).
Logo, gabarito correto,
alternativa B.
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CNCGJ-TJSC
Reclamação disciplinar:
A reclamação disciplinar poderá ser formulada por qualquer interessado perante a Corregedoria-Geral da Justiça em desfavor de:
I – juiz do 1º grau de jurisdição;
II – servidor lotado no Órgão Correicional;
III – titulares e seus substitutos em função de serventia judicial não oficializada; e
IV – auxiliares da justiça não pertencentes ao quadro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
>>> Art. 22. O pedido inicial do interessado deve ser formulado por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, e conter os seguintes dados:
I – o nome, a qualificação e o endereço, inclusive eletrônico; e
II – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos.
OBS – Se por meio de adv. – procuração deve conter poderes especiais para atuar perante CGJ.
Possibilidade de Livros exclusivamente eletrônicos
Art. 467 - § 2º Podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico:
I – livro diário auxiliar da receita e da despesa;
II – livros de protocolo de notas e protestos;
III – livro índice de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV – livro de indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos;
V – livros de indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis;
VI – livro de registro de proclamas;
VII – controle de depósito prévio;
VIII – livro de Registro de Protesto;
IX – livro de protocolo do Registro de Títulos e Documentos; e
X – livro de protocolo do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
>>> Engloba livros de Protocolo, indicadores, livros de caixa e Livro de Registro de Protesto e Livro de Registro de Proclamas
Livros administrativos obrigatórios:
Art. 465. São obrigatórios os seguintes livros administrativos:
I – visitas e correições;
II – diário auxiliar da receita e despesa;
III – controle do depósito prévio.
Interventor
Art. 466-I. O interventor será designado pelo juiz diretor do foro ou pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, de acordo com a competência estabelecida no art. 64 e observada a seguinte ordem:
I - substituto legal da serventia, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado e que a medida seja conveniente para os serviços;
II - outro escrevente substituto da serventia com formação em direito ou com 10 (dez) anos de exercício comprovados na atividade notarial ou registral; e
III - interventor ou interino com experiência de pelo menos 1 (um) ano na função, que a exerça ou tenha deixado de exercê-la nos últimos 3 (três) anos.