SóProvas


ID
29965
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que, dentre outras situações,

Alternativas
Comentários
  • Lei 4737/65, art.33,§1º
    "Não poderão servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau."
  • O regimento dos juízos e cartórios do estado de Minas Gerais no seu artigo 14 parágrafo 3, diz que não poderá servir como escrivão sob pena de demissão:

    - membro de diretorio de partido político ou comissão provisória;

    - O que tenha sido condenado por crime eleitoral;

    - o filiado a partido politico;

    - o cônjuge ou companheiro e o parente consaguíneo ou afim ate o segundo grau de candidato a cargo eletivo.


    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • Percebe-se que há na questão um "peguinha".

    Não pode servir como "Escrivão Eleitoral" ou "Chefe de Cartório Eleitoral" quem esteja filiado a partido político.

    Ocorre que na opção "b" a alternativa menciona "tenha sido", o que não é uma proibição.

    Abraços a todos...
  • a) já tenha sido candidato a qualquer cargo eletivo. >>PODE, Só não poderia se ele fosse candidato a cargo eletivo que estivesse por vir. b) esteja ou tenha sido filiado a um partido político. >>PODE, só não pode o membro de Diretório de partido político, ou seja, aquele que simplesmente é filiado não é membro do diretório obrigatoriamente.c) seja parente por afinidade, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo.>> NÂO PODE, nem o candidato a cargo eletivo, nem seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.d) tenha um tio candidato a cargo eletivo na mesma circunscrição. >>PODE, pois Tio é de 3ºgraue) tenha um sobrinho candidato a cargo eletivo na circunscrição. >>PODE, pois sobrinho é de 3ºgrau
  • c) certaCÓDIGO ELEITORAL DOS JUIZES ELEITORAISArt. 33...§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau....
  • Ai jonathan!Sobrinho é 4 grau.Abraço
  • Questão prejudicada pela Lei nº10.842/2004

    A figura do escrivão eleitoral foi substituída pelo chefe de cartório eleitoral.

    Lei n. 10.842/2004, art. 4o, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral;
    art. 4o § 1o.: “Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato
    a cargo eletivo,  seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2o (segundo) grau”.

  • Schima, primo é q é quarto grau! Abraço!
  • Perfeito, sobrinho é 3º grau e primo é 4º grau.

    http://www.cartoriosaojose.com.br/infopnrelpar.htm


  • Questão desatualizada!

    O cargo de Escrivão Eleitoral foi extinto pela lei 10.824/2004. O que existe agora é o Chefe de Cartório Eleitoral.

    Foco e fé!