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I. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, podendo o terceiro igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, independentemente da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
FALSO
(Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.)
II. Os cônjuges, ou a entidade familiar, podem destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio bruto existente ao tempo da instituição.
FALSO
(Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.)
III. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
VERDADEIRO
(Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.)
IV. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, quer por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
VERDADEIRO
(Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.)
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Bem de família voluntário ou convencional (1711/1722, CC)
• Podem instituir:
- cônjuges e entidade familiar, por escritura pública ou testamento;
- terceiro, por testamento ou doação (eficácia do ato depende de aceitação expressa).
• Em qualquer caso, constitui-se pelo Registro no RI.
• Limite: 1/3 do patrimônio líquido do instituidor, ao tempo da instituição.
• Em que pode consistir?
- Prédio residencial urbano ou rural + pertenças e acessórios;
- valores mobiliários.
• Isenção por dívidas posteriores, salvo relativas ao prédio e as despesas de condomínio.
• Isenção dura...
- enquanto viver um dos cônjuges ou
- até que os filhos completem a maioridade.
• Dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
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Quanto ao item III, cabe advertir que o CTN prevê:
"Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."
Já caiu em prova que a impenhorabilidade instituída por ato voluntário não é oponível à execução fiscal, ainda que não se trate de tributos relativos ao imóvel. A única impenhorabilidade que "vence" a exigibilidade do tributo seria a instituída por lei.
Cabe recurso, muito embora o fato de a questão ser uma cópia do CC faça com que sua revisão pela banca seja altamente improvável.
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A questão trata do bem de
família.
I. Podem
os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento,
destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, podendo o
terceiro igualmente instituir bem de família por testamento ou doação,
independentemente da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da
entidade familiar beneficiada.
Código
Civil:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade
familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre
a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente
instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato
da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar
beneficiada.
Podem os
cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento,
destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, podendo o
terceiro igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo
a eficácia do ato da aceitação
expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Incorreta
afirmativa I.
II. Os
cônjuges, ou a entidade familiar, podem destinar parte de seu patrimônio para
instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio bruto
existente ao tempo da instituição.
Código
Civil:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade
familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Os
cônjuges, ou a entidade familiar, podem destinar parte de seu patrimônio para
instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido
existente ao tempo da instituição.
Incorreta
afirmativa II.
III. O
bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição,
salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de
condomínio.
Código Civil:
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução
por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos
relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Correta
afirmativa III.
IV. O bem
de família, quer instituído pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, quer por
terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Código
Civil:
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos
cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro
de Imóveis.
Correta
afirmativa IV.
Aponte as
afirmativas corretas:
A) I e IV. Incorreta letra “A”.
B) II e III. Incorreta letra “B”.
C) III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) I e II. Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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I- FALSO
Art 1711, Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
II- FALSO
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
III- CORRETO
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
IV- CORRETO
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
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OBS PARA AS PROVAS.
Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
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IV- VERDADEIRO Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Nos termos da LRP, o registro perante o cartório de Registro de Imóveis da escritura instituidora de bem de família é formalidade essencial do ato, que dá a ele a mais ampla publicidade, a fim de evitar prejuízos a terceiros, que sejam credores do instituidor.
III- VERDADEIRO
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Legislação correlata: arts. 1º e 3º, Lei n. 8.009, de 29.03.1990.
Este artigo indica o tempo da garantia do bem de família com relação a dívidas do instituidor, esclarecendo que aquelas adquiridas após a instituição dele não o atingirão.
- Nessa linha de raciocínio, e consoante já acentuado no art. 1.711, a existência de dívidas não impede a instituição do bem de família, porquanto os benefícios da gravação não gerarão efeitos com relação aos débitos preexistentes.
- De outra sorte, a lei ressalva que, no caso de serem gerados débitos tributários e/ou despesas condominiais, o bem gravado será garantidor do pagamento dos mesmos (a despesa de condomínio é obrigação de natureza propter rem).
- Essa ressalva expressa da lei evidencia a intenção do legislador de não acobertar uma eventual situação de inadimplência abusiva, por parte dos maus pagadores, que teria reflexos na entidade estatal ou na condominial, afetando diretamente a sociedade e terceiros.
- A exceção contida neste texto – cobrança de dívidas tributárias ou condominiais – é amenizada com a permissão legal de que o saldo, porventura existente, será colocado à disposição do instituidor, com as mesmas garantias legais do bem de família, desde que esta solução seja a melhor a ser aplicada ao caso e corresponda à verdadeira defesa da família, segundo critério judicial (parágrafo único).
Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021.
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Legislação correlata: art. 1º, Lei n. 8.009, de 29.03.1990; art. 19, DL n. 3.200, de 19.04.1941.
- O CC disciplina o bem de família voluntário, aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas. No dispositivo do CC ora comentado, o legislador abriu a possibilidade de o instituidor proteger-se e à sua família de eventuais circunstâncias econômicas desfavoráveis, que poderiam trazer desamparo e desabrigo, permitindo a destinação como bem de família de até um terço do patrimônio líquido da entidade familiar, o que, possivelmente, poderá abranger a residência da família e outros tantos bens que possam garantir seu sustento, dentro do limite imposto por lei. Com a previsão do bem de família legal, o bem de família voluntário terá lugar somente no caso de a entidade familiar possuir mais de um bem imóvel utilizado para sua residência e não pretender que a regra da impenhorabilidade recaia sobre aquele de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90). A entidade familiar deverá fazer a opção previamente.
- O dispositivo do CC permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja de maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Diferentemente daquele previsto na lei especial, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.
- O dispositivo permite, em seu parágrafo único, a constituição de bem de família por ato de liberalidade de terceira pessoa – doação ou testamento –, contudo impõe a concordância expressa dos beneficiários. Na hipótese de o bem de família ser instituído por ato inter vivos (doação), o bem só poderá retornar ao patrimônio do doador por cláusula de reversão, quando ocorrer quaisquer das causas de extinção do bem de família (v. arts. 1.716, 1.721 e 1.722), sendo inaplicável o disposto no art. 547 deste Código.
- No caso de afetação de parte do patrimônio como bem de família por meio de testamento – do próprio instituidor ou de terceiro –, a disposição de última vontade somente terá eficácia com a morte do testador e após o pagamento de todas as dívidas do espólio deste, quando, ainda existindo patrimônio a ser partilhado, aí sim, a destinação será consolidada. As dívidas que não tocarão o bem de família serão aquelas adquiridas após a constituição deste, uma vez que não é intenção do legislador dar guarida à fraude ou à má-fé, em prejuízo do credor. E, por outro lado, se o instituidor, à época da nomeação, possuir dívidas, poderá lavrar a escritura e destinar parcela do patrimônio ao bem de família, porquanto essa gravação será ineficaz com relação aos débitos preexistentes.
Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021
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letra C
Bem de família por terceiro exige concordância dos cônjuges
parâmetro para limite da impenhorabilidade e patrimônio líquido
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GAB. C
I. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, podendo o terceiro igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, independentemente da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. INCORRETA
Art. 1.711. (...) Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
II. Os cônjuges, ou a entidade familiar, podem destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio bruto existente ao tempo da instituição. INCORRETA
Art. 1.711. ...um terço do patrimônio LÍQUIDO...
III. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. CORRETA
Art. 1.715
IV. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, quer por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. CORRETA
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família ...
(...)
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA