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Item I: FALSO. Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Item II: CERTO. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Item III: FALSO. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Item IV: CERTO. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
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A questão trata do regime de bens
no casamento.
I.
Durante a vigência do regime da participação final nos aquestos, o direito à
meação é renunciável, cessível ou penhorável.
Código Civil:
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável,
cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Durante a
vigência do regime da participação final nos aquestos, o direito à meação não é
renunciável, não é cessível ou penhorável.
Falsa
afirmativa I.
II. No
regime da separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para
as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus
bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Código
Civil:
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
No regime
da separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens,
salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Verdadeira
afirmativa II.
III. É
anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se
não lhe seguir o casamento.
Código
Civil:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for
feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
É nulo o
pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe
seguir o casamento.
Falsa
afirmativa III.
IV. A
eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à
aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório
de separação de bens.
Código
Civil:
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial,
realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal,
salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
A
eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à
aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório
de separação de bens.
Verdadeira
afirmativa IV.
Aponte as
afirmativas FALSAS:
A) I e III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) I e II. Incorreta letra “B”.
C) III e IV. Incorreta letra “C”.
D) II e IV. Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Item I: ERRADO. Art. 1.682. O direito à meação NÃO É renunciável, cessível ou penhorável na VIGÊNCIA do regime matrimonial.
Item II: CERTO. Art. 1.688. AMBOS os cônjuges SÃO OBRIGADOS a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, SALVO estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Item III: ERRADO. "Art. 1.653. É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento".
OBS: na questão estava como anulável.
Item IV: CERTO. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por MENOR, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
obs:
ANTES: pais, tutores, curadores podiam revogar até a celebração do casamento a autorização dada (redação antiga do 1518, CC).
AGORA: apenas PAIS e TUTORES -> Art. 1518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)
CURADOR NÃO PODE MAIS REVOGAR!!!
OBS: CAPACIDADE PARA O CASAMENTO -
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade NÚBIL, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
Art. 1.517. O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se AUTORIZAÇÃO de ambos os pais, ou de seus REPRESENTANTES legais, enquanto não atingida a maioridade civil. = 18 ANOS
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
idade núbio: 16 anos!
menores de 16 ANOS: não podem mais casar (L.13.811/2019)
16 até 18: podem casar com AUTORIZAÇÃO: ambos os PAIS, REPRESENTANTE LEGAL (tutores, 1518,cc) ou SUPRIMENTO JUDICIAL
18 anos podem casar
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O item IV foi mal formulado, apesar da literalidade do art. 1.654 do CC, em razão do novo texto do art. 1520 c.c. 1.517. A palavra "menor" nesse caso deveria ser interpretada, segundo o gabarito, como "homem ou mulher com 16 anos ou mais", o que pode causar equívoco do candidato, haja vista que menor de 16 anos já não pode mais casar em qualquer hipótese; logo, também não pode celebrar pacto antenupcial.
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O item IV foi mal formulado, apesar da literalidade do art. 1.654 do CC, em razão do novo texto do art. 1520 c.c. 1.517. A palavra "menor" nesse caso deveria ser interpretada, segundo o gabarito, como "homem ou mulher com 16 anos ou mais", o que pode causar equívoco do candidato, haja vista que menor de 16 anos já não pode mais casar em qualquer hipótese; logo, também não pode celebrar pacto antenupcial.
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Errei duas vezes já. Por que não sei? Não, porque não li o FALSAS.