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ID
2996557
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

 No tocante ao regime de bens no casamento:

I. Durante a vigência do regime da participação final nos aquestos, o direito à meação é renunciável, cessível ou penhorável.
II. No regime da separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
III. É anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento.
IV. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Aponte as afirmativas FALSAS:

Alternativas
Comentários
  • Item I: FALSO. Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    Item II: CERTO. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Item III: FALSO. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Item IV: CERTO. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

  • A questão trata do regime de bens no casamento.

    I. Durante a vigência do regime da participação final nos aquestos, o direito à meação é renunciável, cessível ou penhorável.

    Código Civil:

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    Durante a vigência do regime da participação final nos aquestos, o direito à meação não é renunciável, não é cessível ou penhorável.

    Falsa afirmativa I.

    II. No regime da separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Código Civil:

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    No regime da separação de bens, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Verdadeira afirmativa II.

    III. É anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Falsa afirmativa III.

     

    IV. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Verdadeira afirmativa IV.

    Aponte as afirmativas FALSAS:



    A) I e III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B)  I e II. Incorreta letra “B”.


    C)  III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) II e IV. Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Item I: ERRADO. Art. 1.682. O direito à meação NÃO É renunciável, cessível ou penhorável na VIGÊNCIA do regime matrimonial.

    Item II: CERTO. Art. 1.688. AMBOS os cônjuges SÃO OBRIGADOS a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, SALVO estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Item III: ERRADO. "Art. 1.653. É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento".

    OBS: na questão estava como anulável.

    Item IV: CERTO. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por MENOR, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    obs:

    ANTES: pais, tutores, curadores podiam revogar até a celebração do casamento a autorização dada (redação antiga do 1518, CC).

    AGORA: apenas PAIS e TUTORES -> Art. 1518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.  (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015) 

    CURADOR NÃO PODE MAIS REVOGAR!!!

    OBS: CAPACIDADE PARA O CASAMENTO -

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade NÚBIL, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    Art. 1.517. O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se AUTORIZAÇÃO de ambos os pais, ou de seus REPRESENTANTES legais, enquanto não atingida a maioridade civil. = 18 ANOS

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    idade núbio: 16 anos!

    menores de 16 ANOS: não podem mais casar (L.13.811/2019)

    16 até 18: podem casar com AUTORIZAÇÃO: ambos os PAIS, REPRESENTANTE LEGAL (tutores, 1518,cc) ou SUPRIMENTO JUDICIAL

    18 anos podem casar

  • O item IV foi mal formulado, apesar da literalidade do art. 1.654 do CC, em razão do novo texto do art. 1520 c.c. 1.517. A palavra "menor" nesse caso deveria ser interpretada, segundo o gabarito, como "homem ou mulher com 16 anos ou mais", o que pode causar equívoco do candidato, haja vista que menor de 16 anos já não pode mais casar em qualquer hipótese; logo, também não pode celebrar pacto antenupcial.

  • O item IV foi mal formulado, apesar da literalidade do art. 1.654 do CC, em razão do novo texto do art. 1520 c.c. 1.517. A palavra "menor" nesse caso deveria ser interpretada, segundo o gabarito, como "homem ou mulher com 16 anos ou mais", o que pode causar equívoco do candidato, haja vista que menor de 16 anos já não pode mais casar em qualquer hipótese; logo, também não pode celebrar pacto antenupcial.

  • Errei duas vezes já. Por que não sei? Não, porque não li o FALSAS.