DECRETO 57.663/66 - LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS
Artigo 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. (ITEM II - ERRADO) O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
Artigo 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite. (ITEM III - CORRETO)
Artigo 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes. (ITEM I - CORRETO) A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.
Artigo 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. (Item V - CORRETO) No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
Artigo 40. O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento. (ITEM IV - ERRADO) O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade. Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura dos endossantes.
Parecer da banca:
Por todo o exposto, estivesse a questão, cingindo-se, no seu enunciado, à Lei Uniforme de Genebra, a opção do gabarito estaria correta; entretanto, não havia esta limitação. E, tendo em vista que o Decreto 2044/1908 encontra-se como objeto de divergência doutrinária quanto a sua aplicação ao assunto em comento, não há como exigir do candidato que acate a resposta como seu posicionamento.
Em que pese seja verdade o argumento da Banca Examinadora de que as outras assertivas, erradas e corretas, estas sim, sem apresentação de qualquer divergência de interpretação, por si só, eram capazes de responder com satisfação a questão, não pode o examinador, numa prova objetiva, exigir que o candidato acerte a questão por exclusão.