SóProvas


ID
2996602
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o litisconsórcio:

I. Admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior.
II. Litisconsórcio multitudinário é aquele que a lei processual civil admite e decorre da necessidade/dever de o juiz decidir de modo igual para todas as muitas partes de um mesmo processo.
III. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário é vedada a intervenção iussu iudicis por parte da Autoridade Judiciária, embora parte da doutrina a entenda presente no disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS era prevista no CPC/39, sendo traduzida como a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, A INTEGRAÇÃO DO PROCESSO POR TERCEIROS QUE TIVESSEM ALGUM INTERESSE JURÍDICO NO MESMO.

    Tratava-se, assim, de um instituto que permitia a atuação oficiosa no sentido de chamar terceiro ao processo, desde que fosse conveniente tal medida para o juiz.

    Tal regra não foi reproduzida pelo CPC/73 e nem pelo CPC/15.

    Ademais, predomina o entendimento de que a previsão do art. 115, PU do CPC/15 não representaria uma intervenção iussu iudicis, tendo em vista que a determinação para que o autor requeira a citação dos demais litisconsortes necessários decorre da LEI, sendo que a intervenção iussu iudicis seria uma espécie de intervenção determinada pelo juiz, por conveniência processual.

    Neste sentido, colhem-se as lições de Daniel Assumpção:

    O CPC/1973 não repetiu a regra do art. 91 do CPC/1939, sendo mantida tal supressão pelo Novo Código de Processo Civil, de forma que, ao menos expressamente em lei, NÃO HÁ PREVISÃO PARA O INSTITUTO DA INTERVENÇÃO “IUSSU IUDICIS”.

    Nem mesmo a previsão do art. 115, parágrafo único, do Novo CPC, que permite ao juiz determinar “ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena extinção do processo”, pode ser entendida como espécie de intervenção “iussu iudicis”, considerando-se que nesse caso não é a vontade do juiz fundada em conveniência que determina a formação do litisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo.

  • O litisconsórcio ulterior é aquele que se dá no momento posterior à propositura da demanda. É interessante destacar que o litisconsórcio ulterior é a absoluta exceção do sistema, sendo admitido apenas se houver expressa autorização legal. Não havendo autorização legal, a parte não poderá ingressar na demanda após a sua formação.

    Busca-se com isso preservar o princípio do Juiz Natural.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Luiz Felipe e Coutinho, se puderem me ajudar, agradeço. Os comentários de vcs não justificam o pq de a alternativa ser considerada errada (pelo contrário, justificariam ela ser dada como correta).

    "I - Segundo o STJ, o litisconsórcio facultativo ulterior não é admitido por violar o juízo natural, podendo ser admitido unicamente quando houver previsão legal."

    Se pode ser admitido quando houver previsão legal, então é admitido (com uma condição). Ma snão posso dizer que não é admitido! Isso pq se eu negar o item I ele fica errado "não se admite o litisconsórcio facultativo ulterior" errado, pode ser admitido, como vcs falaram, quando houver previsão legal.

    A questão não dá nem margem, poderia ter trazido "regra geral, não se admite", mas dizendo categoricamente que não admite, entendo que não comporta exceções.

    Poderiam me explicar, por favor?

  • Uma das hipóteses de formação de litisconsórcio é a conexão, que pode ocorrer em razão da comunhão de pedido ou causa de pedir. Se alguém ajuizar uma demanda e, posteriormente, outra pessoa ajuizar uma outra com fundamento numa mesma causa de pedir - por exemplo, dois alunos de uma escola - me parece que os dois autores se tornariam litisconsortes se ocorresse a conexão. Isto posto, de um ponto de vista lógico, afirmar categoricamente que é vedado o litisconsórcio ativo ulterior é, sem dúvida nenhuma, um erro.

  • "Admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior" se admite ainda que excepcionalmente

    ENTÃO

    ADMITE

    CARALH*

  • Embora não seja tecnicamente uma intervenção de terceira, lembrei-me de uma previsão parecia no CPC/15: Art. 675, Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • STJ, REsp nº 769.884 - RJ: 1. Viola o princípio constitucional do juiz natural a admissão de litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da ação, tendo em vista a possibilidade de a parte ter prévia ciência de quem irá julgar a causa.

    Obs: Doutrina diverge (Daniel Amorim Assumpção Neves), admitindo litisconsórcio ulterior até o saneamento do processo.

    Obs2: Lei nº 12.016/09 (Mandado de Segurança) admite litisconsórcio ativo ulterior até o despacho da petição inicial.

  • Gabarito: C

    O item II apresenta uma definição errada do litisconsórcio multitudinário, que na verdade é a possibilidade do juiz LIMITAR o número de litisconsortes, para não comprometer a rápida solução do litígio, dificultar em demasia o direito de defesa ou o cumprimento da sentença, sendo possível apenas no litisconsórcio ativo facultativo. (CPC, art. 113, §1º)

  • A banca comeu bola. Litisconsórcio ativo ulterior é hipótese excepcional, porém é possível sim !

    Embora não exista litisconsórcio ativo necessário (afinal ninguém é obrigado a litigar em Juízo - Princípio da Inércia da Jurisdição), é possível sim que antes da citação do réu possa haver o aditamento da inicial para incluir outro autor na causa, o que inclusive vai ao encontro do princípio da economia processual. Inclusive, parte da doutrina (Daniel Assumpção) entende que isso poderia ocorrer até a fase de saneamento do processo.De todo modo em leis específicas essa possibilidade é expressa, como no caso da ação popular. Vejam o seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. LEI 4.717/65. PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no inciso II, do artigo 253, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.280/2006), segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (Precedentes do STJ: REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; e AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992). 2. Entrementes, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. 3. In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma, do recurso especial interposto pela Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal 62/2003, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública", ao fixar sua base de cálculo e alíquota. 4. Consequentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei 4.717/65, cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. (AgRg no REsp 776.848/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)

    Então, em hipóteses excepcionais, admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior. Assertiva I está correta e portanto a questão deveria ser anulada.

  • O cespe é lider em questôes anuladas, mas tem algumas que os concurseiros deixam passar

  • SE É POSSÍVEL AINDA QUE EXCEPCIONALMENTE, ENTAO ADMITE-SE!

  • Cuidado Luiz Felipe Tesser, Ruthemberg Coutinho, tem muita gente se achando doutrinador, mas não estudou tão bem assim para criar dúvidas nos outros estudantes ao firmar como corretos posicionamentos equivocados.

    Parabéns Raquel Urtassum, Rafael :) e Tarantino Concurseiro que buscaram fundamentar suas manifestações à luz da LEI.

    Veja a resposta do recurso (a qual está corretíssima):

    "[...] no que refere à alternativa considerada incorreta pela Banca, qual seja "admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior", considerando que há duas espécies de litisconsórcio ativo ulterior, o necessário e o facultativo, e que, conforme parecer da banca, "o litisconsórcio ativo facultativo ulterior é vedado, por violação ao princípio do Juiz Natural, contido no art. 5o., XXXVII e LIII, da Constituição Federal (STF, AgRg no REsp 776.848/RJ, rel. Ministro Luiz Fux)"(grifei), não há vedação portanto ao litisconsórcio ativo ulterior necessário. Assim, não delimitado na questão o cabimento a quaisquer ou a ambas as espécies, correta a conclusão de que "admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior", pois viável na espécie necessário. Sublinho que o RECURSO ID 383, fez afirmativa com manifesta descortesia à Banca Examinadora, absolutamente desnecessária ao mérito do recurso. Porém, considerando que não há no edital previsão de penalidade, fica registrado que ao operador jurídico é necessário que haja dentro de um comportamento ético-profissional, e, no caso de decisões que no seu entendimento estejam equivocadas, fornecer subsídios respeitosos e pertinentes à seara na qual se está pleiteando a fim que suas razões de inconformismo sejam acolhidas. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento aos recursos para em consequencia anular a questão 54". (fonte de verdade: http://www.cartorio.tjsc.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/pobjdec.pdf).

    Alternativa A correta.

    Alternativa B errada.

    Alternativa C correta.

    Gabarito:Anulada.

  • I e III estariam corretas.

    Respondeno a alternativa I:

    A doutrina vem buscando formas de compreender na possibiliade de efetivar o litisconsórcio ativo necessário na seguinte forma:

    O terceiro para integrar o polo ativo poderá:

    a) assumir a posição de litisconsorte ativo ulterior unitário;  (aqui estaria o cerne da alternativa (a), ou seja, acatando a possibilidade de litisconsórcio ativo necessário ulterior)

    b) calar-se, prosseguindo o processo com a atuação do demandante originário, que será seu substituto processual (legitimado extraordinário);  

    c) aderir à contestação do réu, resistindo à pretensão do demandante originário, assumindo posição semelhante à de um assistente (nome próprio, mas defendendo interesse alheio – caso de legitimação extraordinária)

    Noutro giro, o próprio STJ reconhece a possibilidade excepcional de litisconsórcio ativo ulterio.

    Não só por isso, existem leis especiais tratando o tema, vejam:

    Lei do Mandado de Segurança: Art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. (Veja que aqui, mesmo após o início da demanda, mas antes o despacho, é possível identificar o litisconsórcio ativo ulterior).

    Agora, em face do litisconsórcio passivo facultativo ulterior teríamos, p.ex., denuciação à lide. (aqui não há discussão).

    Portanto, de uma forma ou de outra, a alternativa (a) estaria correta, já que houve generalização na afirmativa.

    Exemplo:

    Importante guardar o tema para prova discursiva e oral.