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Se motivar, terá que demostrar sua efetiva ocorrência! Gabarito: C
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A teoria dos motivos determinantes recaí sobre o elemento ou requisito dos atos administrativos / Motivo.
A grosso modo: se o motivo não é necessário , mas é exposto vinculará o ato!
1º lembre-se de que motivo é diferente de motivação aquele são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato. este: a fundamentação das razões de fato e de direito, simplificando. servidor comete ato previsto em lei como passível de demissão o motivo e esse. a motivação é a fundamentação deste motivo. (ato escrito)
2º quando o ato deve ser motivado e não é o vício é de forma, mas quando o motivo exposto no ato está inadequado nós teremos vício de motivo.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
3º a teoria dos motivos determinantes vincula o motivo exposto no ato. se ele não for necessário , mas for exposto
sendo inexistente ou inadequado vinculará o ato tornando-o ilegal e consequentemente passível de controle.
~servidor exonerado de cargo em comissão por excesso de faltas sendo que nunca faltou.~
4º por fim é importante lembrar a redação do art. 50 da lei 9.784/99
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Teoria dos motivos determinantes
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.
Nascida no âmbito do contencioso administrativo francês e por força da doutrina de Gaston Jèze, a teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida a partir do caso de um servidor público exonerado sob alegação de que fora formulado pedido de desligamento. Provando que o pedido nunca ocorrera, a exoneração foi declarada nula.
Fonte: Alexandre MAZZA. Manual de direito administrativo. 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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Teoria dos motivos determinantes
• A validade dos atos adm. fica vinculada aos motivos que foram apresentados para sua prática.
• Aplica-se aos atos adm. vinculados e discricionários.
Ex.: Cargos de livre nomeação e exoneração não exigem motivação (ato discricionário), porém, caso o Administrador motive a exoneração de alguém que ocupe esse cargo em comissão, esse ato ficará vinculado a esse motivo. Sendo assim, se o motivo da exoneração for falso, esse ato será invalidado (nulo).
CESPE. Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. C.
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A Teoria dos Motivos Determinantes, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
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Lembrando q ,
Ausência de Motivação qd obrigatória é vício de FORMA.
Motivação falsa qd não-obrigatória é vicio de MOTIVO.
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A VALIDADE DO ATO FICARÁ CONDICIONADA À VERACIDADE DOS MOTIVOS DECLARADOS!!!
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Gabarito D)
A vinculação da validade do ato administrativo à situação de fato externada pelo administrador público como fundamento da emanação de vontade à prática do ato administrativo.
A teoria dos motivos determinantes irá envolver os elementos Motivo e Forma.
Motivo = o que levou à pratica do ato.
Forma: Modo pelo qual o ato é aplicado. Dentro da forma existe um detalhe, chamado motivação. Motivação é exteriorizar o ato. Nem sempre isso é necessário. Por exemplo demissão de cargo de livre nomeação.
Para a teoria dos motivos determinantes, uma vez motivado um ato, este deve ser idêntico ao motivo, sob pena de nulidade.
ps. Erro na motivação = vício de forma, não de motivo.
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De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
-> Teoria dos motivos determinantes
Significa que a validade do ato está vinculada a realidade dos motivos declarados. O ato só será legal se os motivos forem verdadeiros.
O agente não tem obrigatoriedade de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do ato, uma vez que os motivos declarados são suficientes para torná-lo verdadeiro. Porém, uma vez declarados (fatos e fundamentos) passam, obrigatoriamente, a integrar e vincular o ato.
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GABARITO: C
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
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De acordo com a teoria dos motivos determinantes, um dado ato administrativo, ao ser motivado, passa a ter a sua própria validade condicionada à veracidade e à idoneidade dos fundamentos expostos pela Administração. Por conseguinte, acaso se prove que o motivo externado pelo ente público, em rigor, inexistia ou não era idôneo para legitimar a prática do ato, este deverá ser considerado como inválido.
Na linha do exposto, por exemplo, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração público está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo."
Com apoio nestas premissas teóricas, e em vista das opções lançadas pela Banca, resta claro que a única correta repousa na letra C ("A vinculação da validade do ato administrativo à
situação de fato externada pelo administrador público
como fundamento da emanação de vontade à prática
do ato administrativo.")
As opções A, B e D referem-se, respectivamente, aos elementos finalidade, forma e competência dos atos administrativos, e, não, à teoria dos motivos determinantes.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 474.