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ID
2996653
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma ação popular, após ampla e suficiente produção de provas pelo autor, é julgada improcedente pelo juiz monocrático em cognição exauriente, convencido da improcedência das razões de mérito, nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Diz a Lei da Ação Popular: “Art. 18. A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

    Portanto, havendo julgamento do mérito, a decisão na ação popular tem eficácia erga omnes, seja procedente ou improcedente.

    A Lei da AP prevê ainda hipótese de remessa necessária pro societate (Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.), de maneira que a ação popular improcedente não produz efeitos se não confirmada pelo tribunal.

    Bons estudos! =)

  • Gabarito: D

    O objetivo do duplo grau de jurisdição, assim como do reexame necessário, é a preservação do interesse público e coletivo. Por isto as ações populares, as ações de improbidade administrativa e as acões civis públicas julgadas IMPROCEDENTES em 1º grau, terão de obrigatoriamente serem examinadas novamente pelo Tribunal de 2º grau. Como buscam a anulação de ato lesivo ao patrimônio público (Art. 1º da Lei 4717) ou reparação a danos difusos ou coletivos, (Art. 1º da Lei 7347) o legislador optou por obrigar o reexame, dificultando a ocorrência de lesão ou de dano ao patrimônio público ou coletivo.

    Assim, se o juiz de 1º grau julgar a ação popular PROCEDENTE, não haverá a necessidade do duplo grau de jurisdição, pois se presumirá que na sentença ele adotará as medidas necessárias para evitar as consequências lesivas do ato questionado.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/doutrinas/A%20coisa%20julgada%20erga%20omnes%20nas%20a%C3%A7%C3%B5es%20coletivas.htm

  • O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.

    A Lei nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:

    Art. 19, da Lei 4717/65 - A sentença que concluir pela CARÊNCIA ou pela IMPROCEDÊNCIAda ação está sujeita ao DUPLO GRAU de JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão for derrotado. Em virtude disso, a doutrina diz que esse art. 19 traz uma hipótese de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INVERTIDO, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    E, segundo o STJ, é possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65”. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • 607/STJ PROCESSO COLETIVO. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19, Lei 4717/65 – reexame necessário invertido

  • Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa? SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

  • Lei da Ação Popular:

         Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

            Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

            Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

            Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

            § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. 

            § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

  • A remessa necessária (ou duplo grau de jurisdição obrigatório) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    O duplo grau de jurisdição, no rito da ação popular, está previsto no art. 19, da Lei nº 4.717/65, nos seguintes termos: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".

    Conforme se nota, a sentença que julga improcedente a ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito até que seja confirmada pelo tribunal.

    A respeito da extensão da coisa julgada, dispõe o art. 18, da Lei nº 4.717/65, que "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Isso significa que a ação popular que for julgada improcedente sem que tenha havido insuficiência de provas, ou seja, que for julgada improcedente por qualquer outro fundamento que não seja a falta de provas, fará coisa julgada "erga omnes", oponível a todos.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) A sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição e, ocorrendo trânsito em julgado pela não interposição de recurso, redundará em coisa julgada erga omnes.

    b) A sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição e, ocorrendo trânsito em julgado pela não interposição de recurso, redundará em coisa julgada apenas inter partes.

    c) A sentença está sujeita a duplo grau de jurisdição e, confirmada pelo Tribunal, redundará em coisa julgada apenas inter partes.

    d) A sentença está sujeita a duplo grau de jurisdição e, confirmada pelo Tribunal, redundará em coisa julgada erga omnes. = GAB

    Procedente? Não está sujeita ao duplo grau

    Improcedente. Teve análise de prova? Tem duplo grau e efeitos Erga omnes. Não teve análise de prova? Cabe ação individual

  • Art.18 a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto... improcedência por deficiência de provas

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição