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A Declaração sobre Operações Imobiliárias- DOI, é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal sobre operações envolvendo imóveis.
Os serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, estão obrigados a fazer comunicação a Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor.
O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD.
O Prazo para apresentação da DOI deve ser até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
A - O Serventuário da Justiça titular ou designado para Cartório de Registro de Títulos e Documentos não é obrigado ao preenchimento da DOI, configurando um dever instrumental que alcança somente o Serventuário da Justiça titular ou designado para Cartório de Ofício de Notas e o Serventuário da Justiça titular ou designado para Cartório de Registro de Imóveis. (INCORRETO)
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.1, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
B - A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do bimestre subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.(INCORRETO)
Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§ 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
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C - No caso de falta de apresentação da DOI, ou apresentação da declaração após o prazo fixado em Lei, o responsável fica sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a dez por cento. A penalidade será de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais). (INCORRETO)
Art. 6º No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2º A multa de que trata o caput será: III - de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).
D - O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. (CORRETO)
Art. 6º, § 3º O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
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Para responder essa questão o candidato precisa ter conhecimentos específicos sobre obrigações acessórias aplicáveis aos titulares de serviços de notas e registros. Em especial, o que se pede é conhecimento da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), que é regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1112/2010. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 2º, §2º, da IN RFB 1112/2010, o preenchimento da DOI compete aos serventuários dos: i) Cartório de Ofício de Notas; ii) Cartório de Registro de Imóveis; e iii) Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Errado.
b) O prazo de apresentação é no último dia útil do mês subsequente, conforme art. 4º da IN RFB 1112/2010. Errado.
c) Nos termos do art. 6º da IN RFB 1112/2010, a multa por falta de apresenção é de 0,1% por mês calendário ou fração, limitada a 1%, no valor mínimo de R$ 20,00. Errado.
d) Essa multa está prevista nesses termos no art. 6º, §3º, da IN RFB 1112/2010. Correto.
Resposta do professor = D
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IN 1112/10
CAPÍTULO V DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 6º No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-seá à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa de que trata o caput será:
I - reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
II - reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III - de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.1, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§ 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.