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ID
2996680
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo de execução fiscal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C".

    Lei 6.830/80:

    Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

    § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

  • GABARITO: LETRA C

    LEI 6.830/1980

    A) Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

    B) Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

    § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

    § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    C) Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

    § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

    § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

    D) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa é a transcrição do art. 19 da LEF. Correto.

    b) A previsão de intimação do cônjuge, na forma descrita na alternativa, está no art. 12, §2º, da LEF. Correto.

    c) O art. 22-A da LEF prevê que o edital é publicado, em resumo, uma vez, gratuitamente, no órgão oficial. O §1º do dispositivo determina que o prazo entre as datas de publicação do edital e o leição não pode ser superior a 30, nem inferior a 10 dias. Errado.

    d) A alternativa é a transcrição do art. 9º, §1º, da LEF. Correto


    Resposta do professor = C

  • DOIS PONTOS DE DESTAQUE sobre a INTIMAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL:

    A) o termo inicial para oposição dos Embargos à Execução Fiscal é da data da efetiva intimação da penhora (e não da juntada ). Ou seja, LEF = CPP

    B) O comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, NÃO SUPRE A NECESSIDADE de sua intimação com a advertência do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal. (STJ)

  • DOIS PONTOS DE DESTAQUE sobre a INTIMAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL:

    A) o termo inicial para oposição dos Embargos à Execução Fiscal é da data da efetiva intimação da penhora (e não da juntada ). Ou seja, LEF = CPP

    B) O comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, NÃO SUPRE A NECESSIDADE de sua intimação com a advertência do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal. (STJ)

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

    b) CERTO: Art. 12, § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

    c) ERRADO: Art. 22, § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

    d) CERTO: Art. 9º, § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.