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ID
2996713
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca letra A. Acredito possa ser anulada.

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    A) ERRADA. Código de Normas TJSC. Art. 64. A abertura de procedimento, preliminar ou preparatório, compete:

    I – ao juiz diretor do foro nos casos de pena de repreensão ou multa; e

    II – ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial nas hipóteses de pena de suspensão ou perda da delegação.

    §1º. Na impossibilidade de ser definida, de plano, a competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, compete ao juiz diretor do foro a abertura de procedimento preliminar ou preparatório.

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    B) ERRADA. Código de Normas TJSC. Art. 744. O cancelamento do registro de loteamento urbano sempre dependerá de decisão judicial.

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    C) ERRADA. Código de Normas TJSC. Art. 877. É vedada a intimação por telefone, fax ou correio eletrônico.

    Não há exceções.

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    D) ERRADA. Código de Normas TJSC. Art. 739. As averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou referentes a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão cobrados, como ato único, independentemente da existência de matrículas filiais.

    §1º. Os atos que envolvam unidades autônomas específicas dadas em garantia em favor do próprio empreendimento também serão considerados ato único, para fins de cobrança de emolumentos.

  • Questão desatualizada:

    Letra, tida pelo gabarito como correta, não corresponde mais a norma em vigor.

    O justificativa legal que prevalece nessa data (23/06/20) é o art. 64, incisos I e II, do Código de Normas Atualizado PDF (Provimento n. 30-2020) do TJSC:

    Art. 64. A abertura de procedimento, preliminar ou preparatório, compete:

    I – ao juiz diretor do foro nos casos de pena de repreensão ou multa; e

    II – ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial nas hipóteses de pena de suspensão ou perda da delegação. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)

    § 1o Na impossibilidade de ser definida, de plano, a competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, compete ao juiz diretor do foro a abertura de procedimento preliminar ou preparatório. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)

    § 2o Caso haja divergência quanto à competência para deflagração do processo disciplinar, prevalecerá a decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)

    § 3o Havendo mais de um indiciado e/ou diversidade de infrações, a propositura caberá ao órgão competente para a imposição da pena mais grave.