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Com relação a cessão de direitos hereditários, o § 2º do art. 1.793 do Código Civil refere que é ineficaz, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. A cessão de direitos hereditários não produzirá efeitos jurídicos se for feita com relação a um imóvel individualizado e discriminado, porque até que ocorra a partilha final, ainda não se tem definida a destinação dos bens com relação a cada um dos herdeiros. Antes da partilha, a herança compreende uma universalidade de bens pertencente ao espólio. Apenas nos casos de haver um único herdeiro, ou de um único imóvel, é que a cessão de direitos hereditários, para sua eficácia, pode ter como objeto um bem imóvel determinado. A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, §1º).
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Complementando o comentário de Reli Altamiro com o fundamento normativo que encontrei.
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A) Código de Normas TJSC. Art. 611. É vedado o registro de:
I – declaração unilateral de posse;
II – cessão de direitos possessórios decorrente de herança e respectivas sub-rogações; e
III – procuração em causa própria que envolva a posse de imóvel. Parágrafo único. Essa vedação não se estende à cessão de direitos decorrentes de herança, quando versar sobre domínio de imóvel registrado ou envolver outros direitos não estritamente possessórios.
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B) ERRADA. Código de Normas TJSC. Art. 659. A procuração em causa própria que se referir a imóvel poderá ser registrada para fins de transmissão de propriedade, desde que:
I – lavrada por instrumento público;
II – satisfeitas as obrigações fiscais; e
III – contenha os requisitos essenciais à compra e venda (coisa, preço e consentimento) e os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel.
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D) ERRADA. Código de Normas TJSC. Art. 847. Antes de realizar protesto contra avalista ou contra o fiador que não renunciou ao benefício de ordem, o tabelião exigirá do apresentante prova de que o devedor principal tenha sido protestado.
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A alternativa C está errada e tinha fundamentação no artigo 450 e incisos do CNCGJ/SC, porém, teve redação REVOGADA pelo Provimento nº 12 de 09 de julho de 2019.
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A questão
exigiu conhecimentos sobre algumas vedações contidas ao Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Vejamos:
Art. 611. É vedado o registro de:
I – declaração unilateral de posse;
II – cessão de direitos possessórios decorrente de herança e respectivas
sub-rogações; e
III – procuração em causa própria que envolva a posse de imóvel.
Parágrafo único. Essa vedação não se estende à cessão de direitos
decorrentes de herança, quando versar sobre domínio de imóvel registrado ou
envolver outros direitos não estritamente possessórios.
Gabarito
do Professor: A
Vamos
analisar os demais itens.
b). A procuração em causa própria que se referir a
imóvel poderá ser registrada para fins de transmissão de propriedade, desde
que: I – lavrada por instrumento público ou particular, contendo as firmas
devidamente reconhecidas por autenticidade; II – satisfeitas as obrigações
fiscais; e III – contenha os requisitos essenciais à compra e venda
(onerosidade, bilateralidade e sinalagma) e os indispensáveis à abertura da
matrícula do imóvel. ERRADO – A procuração em causa própria que se referir a
imóvel poderá ser registrada para fins de transmissão de propriedade, nas seguintes
condições:
I – lavrada por instrumento público;
II – satisfeitas as obrigações fiscais; e
III – contenha os requisitos essenciais à compra e venda (coisa, preço e consentimento) e os indispensáveis à abertura da
matrícula do imóvel.
Como
vemos, há problemas nos itens I e III.
c). Deverá ser realizada cópia de segurança dos
dados do sistema: I – diariamente, em duas mídias, uma mantida na própria
serventia e a outra em local distinto, indicado pelo Tribunal de Justiça; e II
– quinzenalmente, em mídia a ser armazenada em local distinto da serventia ou
em disco virtual, observados os requisitos de confidencialidade e de segurança
da informação.
ERRADO
– Atenção!
O Provimento n. 12, de 09 de julho de 2019 revogou esse dispositivo, vejamos:
redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019.
d). Antes de realizar protesto contra avalista ou
contra o fiador que renunciou ao benefício de ordem, o tabelião exigirá do
apresentante prova de que o devedor principal tenha sido protestado. ERRADO – Atenção! Antes de realizar
protesto contra avalista ou contra o fiador que não
renunciou... vejamos:
Art. 847. Antes de realizar protesto contra avalista ou contra o fiador
que não renunciou ao benefício de ordem, o tabelião exigirá do apresentante
prova de que o devedor principal tenha sido protestado.
Logo, gabarito correto,
alternativa A.
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Provimento 74/2018 CNJ:
Art. 3º Todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo.
§ 1º Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 horas.
§ 2º Ao longo das 24 horas mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser geradas imagens ou cópias incrementais dos dados que permitam a recuperação dos atos praticados a partir das últimas cópias de segurança até pelo menos 30 minutos antes da ocorrência de evento que comprometa a base de dados e informações associadas.
§ 3º A cópia de segurança mencionada no § 1º deverá ser feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet (backup em nuvem).
§ 4º A mídia eletrônica de segurança deverá ser armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária.
§ 5º Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos deverão contar com recursos de tolerância a falhas.
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OBS - Jurisprudência:
A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade!
A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”. Sua utilização é muito comum para a celebração de contratos de compra e venda, facilitando a transmissão da propriedade, já que não haverá a necessidade da presença física do alienante no cartório. A procuração em causa própria, por si só, não é considerada título translativo de propriedade. Em outras palavras, a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito. Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio. STJ. 4ª Turma. REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).