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ID
2996725
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A", ao reproduzir o art. 492 do Código de Normas. Art. 492 - Na impossibilidade de realizar determinado serviço, o delegatário sempre formalizará, de uma só vez, a negativa em documento escrito, eletrônico ou em papel com timbre da serventia, do qual deverá constar:

    I – exposição clara e objetiva dos fundamentos da recusa;

    II – identificação do responsável pela análise da solicitação;

    III – indicação do número da guia administrativa e, se for o caso, do protocolo; e

    IV – possibilidade de o interessado requerer a formulação de suscitação de dúvida.  

    A alternativa "C", refere-se ao Registro Público de Pessoas Jurídicas e o conteúdo não corresponde na integralidade com o disposto no art. 590 do Código de Normas do Estado de SC, conforme se verifica na transcrição que segue:

    Art. 590. É vedado o registro:

    I – de empresa de fomento mercantil;

    II – de firma individual;

    III – de atos de partido político;

    IV – de organização não governamental que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais; e

    V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.

    § 1º É também vedado o novo registro ou a averbação de atos relativos a pessoa jurídica que não estiver com seus atos constitutivos registrados na mesma serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016).

    A alternativa "D" está incorreta por mencionar que o regime de bens é retroativo, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 566 da Consolidação Normativa:

    Art. 566. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitar-se-á:

    I – à adoção de regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil; e

    II – às regras de ordem pública pertinentes ao casamento.

    Parágrafo único. Os efeitos do regime de bens adotado não serão retroativos.

  • Complementando, sobre a letra B.

    Não sei dizer como a questão funciona em relação aos impostos, mas em relação aos fundos o consumidor do serviço do cartório acaba suportando a despesa. Cada valor cobrado e destinado a um fundo qualquer vem com a rubrica específica a que se refere no recibo passado.

    Para exemplificar com um artigo do Código de Normas de Santa Catarina:

    Art. 498. As taxas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e, se for o caso, do Selo de Fiscalização serão cotadas à margem não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas.

    --

    E ainda:

    Art. 793. O Livro de Protocolo de Notas conterá os seguintes campos: VI – emolumentos e taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ);

    Como se vê, tanto emolumentos quanto taxas destinadas a fundos são despesas suportadas pela parte que requer a prática do ato.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a consulta e suscitação de dúvida nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

     

    Vejamos:

     

    Art. 492. Na impossibilidade de realizar determinado serviço, o delegatário sempre formalizará, de uma só vez, a negativa em documento escrito, eletrônico ou em papel com timbre da serventia, do qual deverá constar:

    I – exposição clara e objetiva dos fundamentos da recusa;

    II – identificação do responsável pela análise da solicitação;

    III – indicação do número da guia administrativa e, se for o caso, do protocolo; e

    IV – possibilidade de o interessado requerer a formulação de suscitação de dúvida.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b). O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), instituído por legislação municipal da sede da serventia, bem como os tributos, contribuições ou fundos estaduais ou municipais que tenham como causa ato notarial ou registral, são despesas que devem ser suportadas pela própria serventia, sendo expressamente vedado seu acréscimo aos valores cobrados dos usuários. ERRADO – Impostos, tributos, contribuições ou arrecadação a fundos estaduais ou municipais que tenham como causa ato notarial ou registral são despesas que devem ser suportadas pela parte que requer a prática do ato e não pela serventia. De outro turno, se a causa não for ato notarial ou registral, a despesa será sim da serventia.

     

     

    c). É vedado o registro: I – de empresa em sistema de franquia empresarial; II – de firma individual; III – de atos coligações políticas; IV – de organização não governamental que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais; e V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca ou em comarca contígua. ERRADO – Não é vedado o registro de empresa em sistema de franquia empresarial. A vedação ocorre para empresa de fomento mercantil, que é aquela que realiza Factoring (fomento mercantil ou comercial), ou seja, é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios, por um valor à vista e mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber a prazo. O outro erro da questão é em relação aos atos de partido político que foi revogado pela Provimento n. 49, de 10 de agosto de 2020. O restante está nos termos da Norma, vejamos:

     

    Art. 590. É vedado o registro:

    I – de empresa de fomento mercantil;

    II – de firma individual;

    IV – de organização não governamental que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais; e

    V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.

    § 1º É também vedado o novo registro ou a averbação de atos relativos a pessoa jurídica que não estiver com seus atos constitutivos registrados na mesma serventia.

     

    d). A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitar-se-á: I – à adoção de regime matrimonial de separação de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil; e II – às regras de ordem pública pertinentes ao casamento. Ademais, os efeitos do regime de bens adotado poderão ser retroativos, desde que haja autorização judicial. ERRADO – O erro da alternativa está na parte final, pois os efeitos do regime de bens adotados não serão retroativos conforme afirmado, vejamos:

     

    Art. 566. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitar-se-á:

    I – à adoção de regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil; e

    II – às regras de ordem pública pertinentes ao casamento.

    Parágrafo único. Os efeitos do regime de bens adotado não serão retroativos.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.