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ID
2997247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de tutela provisória, resposta do réu e juizado especial de fazenda pública, julgue o item que se segue.


O deferimento de tutela provisória em ação de obrigação de não fazer permite que o juiz determine, de ofício, a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem judicial, além de remoção e de busca e apreensão de coisas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Art. 297 CPC. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • CPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • Poder geral de efetivação das decisões: O juiz deverá determinar todas as medidas indutivas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.

    No tocante as tutelas cautelares, o juíz possui, ainda, o poder geral de cautela (exceção ao princípio da inércia).

  • CPC,

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • Como indicado pelos colegas, o art. 297, PU c/c arts. 536 e 537 traz a regra especificamente para a tutela provisória em obrigação de não fazer.

    Todavia, a questão também é respondida com a aplicação do art. 139, IV, CPC, que plasma o poder geral de cautela: o C.SIM.

    C - coercitiva

    S - sub-rogatórias

    I - indutivas

    M - mandamentais

  • Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ

    GABARITO CERTA

  • Vale lembrar que o poder geral de cautela constitui uma exceção ao princípio da inércia.

  • Como o enunciado faz referência ao juizado da fazenda pública, acho que o fundamento está no art. 3o da lei 12.153: Art. 3o. O juiz poderá, DE OFÍCIO ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
  • Acerca da tutela provisória, dispõe o art. 297, do CPC/15: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber".

    No capítulo referente ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, dispõe a lei processual: "Art. 536, CPC/15. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".



    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Certa, tendo em vista que pouco adiantaria se o juiz concedesse a tutela provisória visando a efetivação do pedido pelo autor, e em caso de descumprimento da medida, nada o fizesse. Dessa forma, em consonância com o ART. 297 CPC/2015, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR AS MEDIDAS QUE CONSIDERAR ADEQUADAS PARA A EFETIVAÇÃO DAS TUTELA PROVISÓRIA.

    Por outro lado, a questão cita a fazenda pública que tem juizado próprio (LEI 12.153/2009) que traz em a seguinte redação em seu texto.

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Por tudo isso, fica claro que o juiz pode de ofício realizar as diligências que achar pertinente para que seja efetivado o direito resguardado pela tutela provisória.

  • Li rápido, obrigação de NÂO fazer e entendi que NÂO poderia... Atenção na leitura :(

  • Se visse o termo qualquer, acertaria. PaciÊncia.

  • Exatamente.

    O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • o "não fazer permite" me confundiu, li não permite... facepalm

  • A possibilidade de o juiz aplicar multa a fim de dar efetividade e tutela provisória, decorre do Poder Geral de Cautela - que permite ao juiz valer de todos os meios possíveis e admitido em direito para dar efetividade a tutela provisória concedida, inclusive permite a concessão de tutelas inominadas.

  • Princípio do juiz pode tudo.

    Para contrariar esse princípio, e dizer que o NÃO PODE ALGO você precisa ter muita certeza do que está marcando.

  • Certo!

    Poder geral de cautela do juiz + Poder geral de efetivação das decisões.

    • Deve-se estabelecer intenso diálogo de complementaridade entre a tutela provisória e os dispositivos referentes ao cumprimento provisório de sentença.
    • O código determina também que, na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    BASE LEGAL: CPC. Vejamos alguns dispositivos...

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    Especificamente, a resposta da questão: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    Fonte: CPC + PP Concursos (extensivo PGE/PGM)

  • (CERTO) Pode aplicar multa de ofício ou a requerimento (art. 537 CPC) e também determinar a remoção e busca e apreensão de coisas (art. 536, §1º, CPC).