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ID
2997259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de processo de execução e ação popular.


A pedido do exequente, o juízo deferiu a penhora de um imóvel de propriedade do executado. No entanto, o exequente não procedeu à averbação do ato no respectivo cartório de registro de imóveis. Após a penhora, o executado alienou o imóvel penhorado. Nessa situação, o ato de alienação do imóvel caracteriza fraude à execução.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

     

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

  • DIZER O DIREITO:

    O STJ, ainda na vigência do CPC/1973, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses:

    ·        Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    ·        Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos. Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação.

    ·        Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    ·        A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.

    ·        Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

    STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     OBSERVAÇÃO: As teses acima expostas continuam válidas, devendo, no entanto, ser observada também agora a hipótese do art. 792, §2º do CPC/2015.

    Resumo - Fraude à execução e citação:

    REGRA GERAL: Para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    EXCEÇÃO: Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828) (art. 792, II).

  • Para configurar fraude à execução, o enunciado teria que dizer: "Após a penhora, o EXEQUENTE (devedor) alienou o imóvel penhorado.". Aí sim, seria fraude à execução! Mas o executado (credor/polo ativo) agiu conforme a ordem do juiz, e alienou o imóvel!

  • Súmula 375/STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora no bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente

  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicialoriginário do processo onde foi arguida a fraude;

  • A questão, ao meu ver, está equivocada. O inciso IV do art. 792 afirma que também será considerado fraude à execução: "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;"

    Neste caso não há nenhuma ressalva quanto a averbação, e a questão não define se o imóvel é o único do sujeito, afinal isso seria importante quanto a situação referente à insolvência. Esse artigo está no mesmo inciso do artigo utilizado por todos para embasar o gabarito, no entanto não vi ninguém mencionar esta hipótese.

  • O erro talvez esteja no imperativo ... na verdade, sem averbação, a venda PODE ter ocorrido em fraude, a depender da conjugação dos requisitos mencionados no repetitivo (inf. 552)

  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I- Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, DESDE QUE a pendência tenha sido AVERBADA no respectivo registro público, se houver.

  • AH TA ! O executado vende um bem penhorado e não é considerada a fraude a execução? Só no mundo do CESPE mesmo.

  • Gabarito:Errado!

    Caso o EXEQUENTE tivesse AVERBADO, a alienação do bem seria considerada fraude à execução.

    Vejamos:

    No entanto, o exequente não procedeu à averbação do ato no respectivo cartório de registro de imóveis. Após a penhora, o executado alienou o imóvel penhorado. Nessa situação, o ato de alienação do imóvel caracteriza fraude à execução.

  • Errado, nos termos da Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • REGRA: Para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a CITAÇÃO VÁLIDA do devedor.

    EXCEÇÃO: Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a AVERBAÇÃO da execução nos registros públicos. Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação.

  • O direito não socorre aos que dormem.

  • Imagine se, no caso da questão, o imóvel se encontrava locado, seria plenamente possível ter ocorrido a penhora nesse imóvel, sem que o devedor ficasse ciente desse ato de constrição, tendo ele em seguida alienado o imóvel sem má fé.

    Dessa forma, com base nas poucas informações dadas pela questão, fica difícil dizer de certeza que o ato de alienação do imóvel caracterizou fraude à execução, daí porque o gabarito ERRADO.

  • O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:

    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).

    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.

    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).

    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teses firmadas pelo STJ sobre fraude à execução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da>. Acesso em: 16/09/2019

  • O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (súmula 375). Portanto, se a penhora não foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis e se o autor não comprovar a má-fé do adquirente, não será caracterizada a fraude à execução.

    Acerca do tema, dispõe o art. 792, do CPC/15: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Súmula 375/STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora no bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente

  • A questão deixa claro que não houve registro e em momento algum menciona má-fe, portanto, gabarito: INCORRETO.

    Súmula 375/STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora no bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente

  • O Enunciado da questão não informa o juízo e que tramitava a execução. Se for do domicílio do devedor, a ausência de certidão negativa de ações de execução obtida pelo comprador configura sua má fé.

  • Esclareçam-me o seguinte: o art. 774, I, CPC, prevê que a fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça, o que, como se sabe, leva à aplicação de multa, de até 20% sobre o valor da causa, contra o executado. Ao mesmo tempo, o art. 792, CPC, exige a averbação da penhora/pendência de processo no registro do imóvel para caracterização da fraude à execução. Essa providência teria o objetivo de criar prova pública e tornar o negócio celebrado com terceiro ineficaz perante a execução. Ao lado disso, tem-se ainda a súmula 375 do STJ, que afirma que, se não for feita averbação, será exigida prova da má-fé do terceiro adquirente. Me parece lógico que, do ponto de vista da declaração da ineficácia, isso faz todo sentido (averbação/demonstração de má-fé) porque se trata da proteção dos interesses de um possível terceiro de boa-fé. Contudo, não parece estranho que a responsabilização do executado - que atua de má-fé, invariavelmente - dependa de uma providência à cargo do autor ou mesmo da boa/má-fé do terceiro adquirente? Num caso concreto, talvez fosse possível enquadrar essa conduta numa das outras hipóteses do art. 774... Fiquei com essa dúvida.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 375 do STJ : o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • O registro da penhora implica em presunção juris tantum de má-fé. A ausência implica no ônus do exequente de demonstrar a má-fé, pelo princípio universal de que a má-fé não pode ser presumida.

  • O registro da penhora implica em presunção juris tantum de má-fé. A ausência implica no ônus do exequente de demonstrar a má-fé, pelo princípio universal de que a má-fé não pode ser presumida.

  • Para que a alienação do bem após a penhora seja considerada fraude à execução, se faz necessária a averbação do respectivo ato de constrição no cartório de registro de imóveis, o que não ocorreu no caso!

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    Item incorreto.

  • Gabarito:"Errado"

    Dormientibus non sucurrit ius - O Direito não socorre aos que dormem.

    STJ, Súmula nº 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • A pedido do exequente, o juízo deferiu a penhora de um imóvel de propriedade do executado. No entanto, o exequente não procedeu à averbação do ato no respectivo cartório de registro de imóveis. Após a penhora, o executado alienou o imóvel penhorado. Nessa situação, o ato de alienação do imóvel caracteriza fraude à execução.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

  • Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa fé do adquirente. somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a fi gura da fraude.

    No caso alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil, apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

    Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis.  Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

    (REsp n. 811.898-CE, Rel. Min. Eliana Calmon)

  • Comentário da prof:

    O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (súmula 375).

    Portanto, se a penhora não foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis e se o autor não comprovar a má-fé do adquirente, não será caracterizada a fraude à execução.

    Acerca do tema, dispõe o art. 792, do CPC/15:

    "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei".

    Gab: Errado

  • o fundamento aqui é o CPC792, IV e não I, já que não havia averbação quando da alienação.

  • A questão é absoluta ao afirmar peremptoriamente que não há fraude à execução. Porém temos que ter cuidado com a afirmação feita pela questão antes de tirar conclusões. Acertei porque imaginei que a questão queria somente a redação do inciso III do artigo 792 do CPC.

    Acontece que o artigo 792 traz exemplos de fraude à execução. Nos incisos I, II e III, elenca situações em que a lei traz presunção absoluta de má-fé pela averbação de ato constritivo ou pendência da execução no registro do bem.

    Tais hipóteses não esgotam, no entanto, as hipóteses de fraude à execução. O inciso IV, por exemplo, cujo conceito é o que mais se aproxima do conceito tradicional de fraude à execução, preleciona que basta tramitar contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ao tempo da alienação/oneração. Evidentemente, o devedor deve ter conhecimento da ação (seja pela citação, conforme fixado em repetitivo pelo STJ, seja por outro ato inequívoco comprovado pelo credor). Tal hipótese, ao menos em linha de princípio, poderia ter ocorrido no caso da questão. Ora, se houve penhora de bem, ao menos em regra, houve citação (art. 830, §3o, CPC). Se o devedor tinha conhecimento da pendência da ação pelo ato citatório e alienou bens, haveria, sim, em tese, fraude à execução, se provada má-fé do adquirente (súmula 375 do STJ). Faltaram dados pra se concluir nesse sentido, mas tampouco considero correta a afirmação categórica de que não houve fraude à execução, porque não necessariamente a ausência de registro ilide a fraude: a existência de registro só traz presunção absoluta de que a fraude existiu, mas não esgota as possibilidades de sua configuração.

    Se a questão tivesse dito: "nesse caso, não há presunção absoluta de fraude à execução" teria sido mais bem sucedida.

  • Errei pq fiz um pensamento parecido com esse : "não necessariamente a ausência de registro ilide a fraude: a existência de registro só traz presunção absoluta de que a fraude existiu, mas não esgota as possibilidades de sua configuração." - comentário da Renata Teodoro Andreoli

    Como a súmula 375, STJ fala em comprovação da má-fé e o art.792, III, CPC/15 fala em demanda que reduza devedor a insolvência, não é correta, ao meu ver, a simplificação de que só haverá fraude à execução se houver registro da penhora no Registro de Imóveis.

    Por favor, me corrijam se esse entendimento que eu fiz estiver errado.

  • Parem de inventar: entendimento sumulado. Se pensar em "se isso", "se aquilo"... Vai errar!

    Súmula 375: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (má-fé se prova, boa-fé se presume)

  • Penso que a questão, atualmente, seria passível de revisão, uma vez que o registro da penhora não é considerado, pelo STJ, elemento integrativo da fraude à execução, conforme o seguinte julgado:

    5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.

    Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;

    art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).

    6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro;

    (REsp 1863952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 29/11/2021)

    tal julgado é de 2021, mas traduz jurisprudência dominante do STJ mesmo antes do novo CPC. Entendo que a questão seria passível de anulação ou revisão do gabarito.