-
CERTO
CF Art. 169 § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
RESPOSTA CERTA
CESPE... e suas ressalvas
[...] ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [...]
#sefaz.al2019 #ufal2019
-
As empresas públicas e as socis de economia mista têm orçamento próprio, por isso não se atrelam à LDO
-
Só respondendo questões (e talvez errando) que a gente percebe as nuances da "lei seca".
Avante!
-
Dica: Quando a CESPE coloca uma situação fora do comum, pode ir atrás que ela vai estar correta kkkkk
-
E as EP's controladas?
-
Em relação às finanças públicas, relativamente ao orçamento:
Conforme estabelece o art. 169, §1°, II, da CF/88:
Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Portanto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não precisam de autorização específica na LDO para admissão de pessoal.
Gabarito do professor: CERTO
-
Resposta está no artigo 169, II, da CR/88.
-
Dúvida: mesmo que essa EP seja dependente (aquelas que dependem de dinheiro público pra pagarem despesas com pessoal) não será necessário a autorização na LDO?
-
CERTO.
Segundo a CF, As empresas públicas submetem as mesmas obrigações de Direito "Comercial" e do Trabalho que as empresas privadas.
O Município só pode condicionar a realização de concurso público e contratação de pessoal por parte da empresa se a empresa for dependente, ou seja, necessitar de dinheiro público para as despesas de custeio (como o pagamento do pessoal a ser contratado!).
-
CERTO.
Segundo a CF, As empresas públicas submetem as mesmas obrigações de Direito "Comercial" e do Trabalho que as empresas privadas.
O Município só pode condicionar a realização de concurso público e contratação de pessoal por parte da empresa se a empresa for dependente, ou seja, necessitar de dinheiro público para as despesas de custeio (como o pagamento do pessoal a ser contratado!).
-
As empresas públicas e sociedades de economia mista superavitárias, que não são dependentes do tesouro de seu respectivo ente federativo, não precisam de autorização legislativa consignada na LDO para criar e prover empregos públicos.
-
Cabe uma ressalva. Se a EP ou SEM depender de verba pública para pagamento de funcionários, então deverá obedecer autorização de lei. Peace
-
Gabarito: Certo
CF/88-Art.169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Avante...
-
CERTO
Ressalva prevista na CF/88 para Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
-
"A admissão de pessoal por empresa pública municipal e sociedade de economia mista dispensam autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.": SÃO DUA EXCEÇÕES À REGRA!
CF/88-Art.169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
-
LDO - ADMISSÃO DE PESSOAL
• Regra Geral: para ocorrer a admissão de pessoal DEVE EXISTIR autorização específica na LDO; deve haver, também, dotação orçamentária na LOA;
• Exceção: fica dispensada as empresas públicas e as sociedades de economias mista (dependentes) dessa autorização;
• CF/88, Art. 169 trata o assunto;
Lembrete:
• Empresas Dependentes: o salário do empregado público é pago com dinheiro do Orçamento Federal; será só a dotação na LOA, não precisa de autorização específica na LDO;
• Empresas Independentes: não precisa de nada na LDO nem na LOA;