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ID
2997328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item a seguir, relativo à destinação de recursos públicos para o setor privado.


Não é viável autorizar a abertura de crédito adicional para permitir a destinação de recursos de fundação pública municipal para a cobertura de necessidades de cidadãos, pois esse tipo de despesa somente pode ser realizado com base em dotações originariamente estabelecidas na lei orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • LRF, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Gabarito "ERRADO".

    LRF. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • Até aí tudo bem, só não vi a previsão de "a destinação de recursos de fundação pública municipal"

  • Alguém poderia dar um exemplo concreto pra nao ficar decoreba?

    Obrigado aos amigos que responderam (Marcelo e Tufo).

  • Respondendo ao colega Pedro Paulo. Um exemplo prático, suponhamos que uma fundação pública de amparo a educação resolva no meio do ano fazer aquisição de computadores, visto que uma pane elétrica danificou todos os equipamentos da unidade de ensino, mas ela não tem dotação para adquirir. Nesse caso pode ser enviado um pedido de crédito suplementar, caso já tivesse alguma dotação inicial para aquisição de computadores, porém em quantidade insuficiente. Ou um pedido de crédito especial, sendo uma verba nova. Lógico que em ambos os casos com o aval do poder legislativo.
  • Para mim, a questão tá meio truncada. Dividamos em partes para entender o que foi pedido:

    "Não é viável autorizar a abertura de crédito adicional para permitir a destinação de recursos de fundação pública municipal para a cobertura de necessidades de cidadãos." CERTO, ao meu ver. Quando a questão fala em abrir um crédito adicional de para permitir a cobertura de necessidades de cidadãos, eu penso logo em transposição orçamentária, o que é vedado, em regra. Vale ressaltar que os créditos adicionais não se valem para transpor ou remanejar recursos. Mas isso foi uma interpretação minha!

    "Pois esse tipo de despesa somente pode ser realizado com base em dotações originariamente estabelecidas na lei orçamentária." Errado, claramente. É possível que a necessidade do cidadão seja suprida com créditos não previstos inicialmente na LOA. Basta pensar na abertura de um crédito extraordinário no caso de calamidade pública.

  • Creio que o exemplo poderia ser contribuir financeiramente para um desabrigado por catástrofe natural. Se a câmara municipal o fizer por lei é admitido
  • errado, "não é viável a abertura de créditos adicionais" (ERRADO) a LRF dispões que é possível suprir déficit de pessoa física ou jurídica a partir da LOA ou mesmo CRÉDITOS ADICIONAIS." Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."

    Considere também o seguinte exposto:  §1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    Ademais, considerando a finalidade geral da fundação ser o atendimento do interesse público (cidadãos), o crédito terá por fim suprir o déficit de recursos da pessoa jurídica, fundação, a fim de que alcance os resultados pretendidos.

  • Um outro erro da questão é afirmar que os créditos adicionais devem se referir a dotações inicialmente previstas na LOA. Isso não vale para os créditos especiais e pode não valer para os extraordinários.

  • Um outro erro da questão é afirmar que os créditos adicionais devem se referir a dotações inicialmente previstas na LOA. Isso não vale para os créditos especiais e pode não valer para os extraordinários.

  • Dica: questões do CESPE que tratam sobre legislação, como é o caso desta questão, que trazem expressões como "não é viável" são fortes candidatas a estarem erradas, uma vez que, ou a lei proíbe, ou a lei permite. LEI NÃO DÁ CONSELHOS.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada em 2 pontos.

    destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoa jurídica pode tanto por meio de Crédito Adicional;

    quanto por Lei Específica, desde que atenda às condições na LDO e esteja prevista na LOA.

    FONTE: Art. 26 da LRF.

  • Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:

    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Na verdade, é viável autorizar a abertura de crédito adicional para permitir a destinação de recursos de fundação pública municipal para a cobertura de necessidades de cidadãos, pois esse tipo de despesa NÃO pode ser realizado apenas com base em dotações originariamente estabelecidas na lei orçamentária. Pode ser aberto créditos adicionais para complementar as despesas inicialmente previstas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.