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ID
2997334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, julgue o seguinte item, a respeito de leis orçamentárias e sua tramitação legislativa.


É inconstitucional dispositivo de lei orçamentária municipal que resulte da aprovação de proposta de emenda parlamentar que, mesmo sem aumentar a despesa prevista no projeto de lei encaminhado pelo prefeito, não guarde afinidade lógica com a proposição original.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO.

    É o chamado CONTRABANDO LEGISLATIVO.

    É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. Essa a conclusão do Plenário — com efeitos “ex nunc” e imediata cientificação do Poder Legislativo (...) STF ADI 5127/DF

  • CF/88

    Art. 166. [...]

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    [...]

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Vai contra o principio da exclusividade, pois fere a pertinência temática da LOA, já que no caso em questão não existe afinidade lógica com a PLOA enviada pelo prefeito.

  • CERTO.

    Conforme o art. 165, §8º, da CRFB

    § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Esse princípio possui uma importância fundamental por conta de questões históricas, bem como para evitar que a lei orçamentária anual torne-se um cipoal com inúmeras disposições legais que não guardem a mínima pertinência com a temática orçamentária (o clássico “jabuti” legislativo).

    O processo legislativo orçamentário possui um rito com mais peculiaridades e com uma necessidade de aprovação urgente, haja vista os transtornos causados à Administração Pública quando os prazos constitucionais e legais são extrapolados ou, no pior dos casos, o vindouro ano orçamentário tem início e o próprio orçamento não foi aprovado. Logo, diante dessa característica, por inúmeras razões, torna-se “agradável” a tentativa de “colar” na lei orçamentária alguma disposição legal.

    Rui Barbosa cunhou a expressão orçamento rabilongo, isto é, uma cauda comprida. De modo a tentar sanar esse problema, com a reforma constitucional empreendida em 1926, duas alterações relevantes, em termos orçamentários, foram concretizadas: vedou-se a concessão de créditos ilimitados e o princípio da exclusividade “nasceu”. Ressalte-se que esse princípio é tão importante que nas demais constituições, democráticas ou não, ele permaneceu, com algumas alterações.

    fonte:

  • Também tem esse precedente mais antigo, encontrado no "A Constituição e o Supremo" do site do STF:

    O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Carta Política (...).

    [ADI 1.050 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, P, DJ de 23-4-2004.]

  • A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada (Info 803 do STF) 

  • O famoso JABUTI

  • CORRETO, para toda e qualquer tipo de emenda, compreendida no processo legislativo, é obrigatório que haja pertinência temática. No que diz respeito às leis orçamentárias, há ainda a obrigação constitucional que sejam compatíveis com o PPA e LDO.

  • CERTO

    Princípio da Exclusividade/ pureza orçamentária

    Não se admite orçamento rabilongo ou caudas orçamentárias.

    Fique atento:

    O que se entende por orçamentos rabilongos? Essa foi uma das perguntas feitas na prova oral de Direito Financeiro/Econômico no concurso para Advogado da União (2012).

    Para mais informações: https://blog.ebeji.com.br/o-que-se-entende-por-orcamentos-rabilongos

  • Princípio da Exclusividade. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa.

    CRFB, art. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • Necessita demonstrar a pertinência temática.

  • Jurisprudência

    É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. Essa a conclusão do Plenário — com efeitos “ex nunc” e imediata cientificação do Poder Legislativo (...). STF ADI 5127/DF.

    Vale a leitura da CF:

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • O famoso "Contrabando Legislativo", vulgo "Jabuti".

  • A assertiva trata de requisito para aprovação de emenda ao PLOA, decorrente de interpretação do art. 166, §3º e 4º da CF/88.

    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


    O projeto de lei orçamentária é encaminhado pelo Executivo para apreciação e votação pelo Legislativo. Durante a análise do orçamento, poderão ser feitas emendas, modificando o projeto apresentado. Essa possibilidade de alteração não é ilimitada, devendo seguir parâmetros constitucionais.

    O item como fundamento entendimento pacífico do STF, reforçado na ADI 1050/SC, publicada em 28/0/2018:

    LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO – O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). (ADI 1050, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, DJe-176 publ. 28-08-2018)


    Pelo exposto, verifica-se que a assertiva está correta.

    DICA EXTRA:







    Gabarito do Professor: CERTO

  • O que se entende por caudas orçamentarias ou orçamentos rabilongos? Eles são permitidos?

    REGRA: a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

     

    CUIDADO! Há exceções nas autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Tais exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentária.

     

    Assim, o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentais” ou “orçamentos rabilongos. Há vedação expressa na CF/88 (art. 165, §8º) de que a lei orçamentária anual veicule normas que não guardem nenhuma pertinência com a temática orçamentária (cauda orçamentária ou orçamento rabilongo)

    Essa foi uma das perguntas feitas na prova oral de Direito Financeiro/Econômico no concurso para Advogado da União (2012).

  • São os famosos jabutis

  • EMENDA PARLAMENTAR

    • Os projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privada NÃO IMPOSSIBILITAM a modificação, por meio de emendas parlamentares;
    • No entanto, o Poder Legislativo tem duas limitações importantes:
    • a) o Parlamento não pode veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo;
    • b) as emendas parlamentares não podem implicar aumento de despesa pública;