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ID
2997379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.


Caso a fazenda pública municipal não conteste a ação no prazo legalmente previsto, deverá ser aplicado o efeito material da revelia.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

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    EFEITO PROCESSUAL DA REVELIA - segundo Leonardo Carneiro Cunha - é aplicável a Fazenda, e consiste na previsão que os prazo processuais correrão contra o réu independente de intimação.

    NCPC Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Já os EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA - que consiste no ônus de se presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, não pode ser aplicado à Fazenda Pública, uma vez que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

  • Uma pequena observação no comentário da Luiza... o art. do CPC15 é o 345.

    Bons estudos!

  • ALT. "Certa". 

     

    Quanto à Fazenda Pública, prevalece o entendimento de que não se aplicam os efeitos da revelia, mas com ressalvas. Como ficou decidido no REsp 635.996/SP, publicado no DJU de 17 de dezembro de 2007, Rel. Min. Castro Meira: “A não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05/05/2006 e REsp 624.922/SC, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 07/11/2005”.

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018, página 476.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

    1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. (...) Data do Julgamento:10/04/2019, Data da Publicação:15/05/2019, Órgao Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator:Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

    "A graça de nosso Senhor Jesus Cristo seja com todos vós. Amém."

  • Fazenda goza de prazo em dobro, lembrem-se.

  • Observação.

    A regra é que realmente não seja aplicado o efeito da revelia em detrimento da fazenda pública, vistos os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado, e, também no que cerne aos direitos indisponíveis.

    Todavia, já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que, caso o ato realizado entre a fazenda pública e terceiro tenha, decerto, efeitos na seara do direito privado, é possível que seja aplicado o efeito da revelia.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.

    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    Lembrando que os efeitos processuais da revelia se aplicam à Fazenda Pública

  • Outra jurisprudência boa:

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

  • Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

    Segundo restou consignado na decisão, a Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada.

  • ATENÇÃO!

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    REVELIA E FAZENDA PÚBLICA

    Se a Fazenda Pública for ré e não apresentar contestação, haverá revelia?

    SIM, considerando que a revelia é a ausência jurídica de contestação.

     

    Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Públicadiz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    E qual é o critério para que se defina que o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo será considerado indisponível?

    O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Revelia e fazenda públicaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/07/2019

  • É certo que se a Fazenda Pública for ré em um processo judicial e não apresentar contestação, ela será revel. Porém, o efeito material da revelia, que consiste nas afirmações do autor serem, como regra, consideradas verdadeiras, somente ocorrerá quando o interesse a ser por ela defendido em juízo for disponível - quando a relação for de direito privado. Tratando-se de interesse público, de direito indisponível, ainda que a Fazenda Pública não conteste a ação e seja considerada revel, este efeito da confissão ficta não incidirá por força do art. 345, II, do CPC/15.

    A afirmativa está incorreta porque foi feita de forma genérica.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Para efeitos de complementação sobre a revelia:

    Art.345/CC: A revelia NÃO produz o efeito mencionado no art.344 (presunção de veracidade das alegações) se:

    I-havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

  • Com revelia por parte de Pessoa Jurídica de Direito Público interno parte na lide, o raciocícinio jurídico leva a conclusão que pela natureza pública da parte trata-se sempre de Direito Indisponivel.

    aplicando então o art.345, II, do NCPC.

  • Questão com enunciado genérico é um problema.

  • É bom demais ser procurador, cheio de mamata processual.

  • Não se aplica o efeito material da revelia à Fazenda Pública

  • ATENÇÃO! COPIANDO PARA REVISAR

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    REVELIA E FAZENDA PÚBLICA

    Se a Fazenda Pública for ré e não apresentar contestação, haverá revelia?

    SIM, considerando que a revelia é a ausência jurídica de contestação.

     

    Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Públicadiz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    E qual é o critério para que se defina que o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo será considerado indisponível?

    O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Revelia e fazenda públicaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/07/2019

  • Ué, não entendi o gabarito

    "Os efeitos da revelia se aplicam em detrimento da Fazenda Publica quando o litígio versar sobre direitos disponíveis" Resp 1084745/MG

  • Direitos Indisponíveis – Não se aplica a Revelia. (ex. filiação).

    No caso da Fazenda Pública se for com relação ao bem comum não se aplica a Revelia, já se for com relação à bem patrimonial aplica-se a Revelia.

  • A incidência do efeito material da revelia em face de entes públicos não é pacífica.

    Há doutrinadores, exemplo Marinoni, que dizem que pode incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor caso o direito discutido seja eminentemente patrimonial - interesse público secundário. Nesse sentido, existe precedente do STJ entendendo que o efeito material da revelia incide em relação locatícia travada com ente público.

    No entanto, a doutrina majoritária, inclusive Leonardo da Cunha, entende que não é aplicável o efeito material da revelia por dois motivos:

    I) Expressa previsão legal de afastamento em causas que versão sobre direito indisponível: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Portanto, tendo em vista que o interesse da Fazenda Pública é sempre público - primário ou secundário, não há que se falar em efeito material da revelia;

    II) Os atos administrativos sempre gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

    Na maioria dos julgados, o STJ acolhe essa segunda tese.

    Dicas para provas:

    Na objetiva, preferir as questões que afirmem o entendimento majoritário, especialmente em prova para Advocacia Pública. Exceção: Marcar a afirmativa minoritária se a questão deixou claro que o litigio versa apenas sobre interesse público puramente patrimonial do Estado, interesse público secundário ou cobrou o precedente do STJ quanto a relação locatícia.

    Na prova subjetiva e oral, citar as duas correntes e defender a majoritária, especialmente em provas da Advocacia Pública.

  • o enunciado não traz a informação se o direito em questão é disponivel ou não. Nem todos os direitos que envolvem a FB são indisponíveis, logo, a depender do caso concreto, poderá sim sofrer os efeitos da revelia. Deveria ser anulada a questão.

  • "Os efeitos da revelia se aplicam em detrimento da Fazenda Publica quando o litígio versar sobre direitos disponíveis" Resp 1084745/MG