SóProvas


ID
2997382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.


A suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em ação dessa natureza dispensa o depósito do valor integral do tributo, qualquer que seja o autor da ação.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

    Tal benesse é concedida em face da FAZENDA PÚBLICA, conforme posição pacífica do STJ. Logo, o erro está em dizer que se aplica a "qualquer que seja o autor da ação".

    A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis. (...) STJ Ag Rg no REsp 1.191.546.

  • Pra mim o erro está no fato da questão ser contrária à Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" 
    A questão diz: dispensa o depósito do valor integral do tributo

  • Não é qualquer autor da ação, mas somente a Fazenda Pública.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.

    1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º, I e II, da Lei 10.522/2002), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.

    Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

    2. Em se tratando de relação tributária em que diferentes entes públicos ocupam os polos ativo e passivo, o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal ou de Embargos à Execução Fiscal contra a Fazenda Pública é suficiente para emitir a certidão do art. 206 do CTN ("Positiva com efeito de Negativa") e independe da garantia do juízo.

    3. Orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (RESP 1.123.306/SP), na forma do art. 543-C do CPC.

    4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (REsp 1340662/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o precedente do STJ sobre esse caso específico. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    A questão é um pouco estranha, pois não é comum que um ente público ajuíze ação anulatória de débito fiscal, apesar de ser possível. 
    Nesse caso, o STJ entende que a simples discussão do débito pela via judicial (ação anulatória ou embargos à execução fiscal) já permite a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
    No entanto, o STJ apenas afirma o direito de emitir a CPEN, e não afirma que há suspensão da exigibilidade. 
    Vejo como questionável afirmar nesse caso que se trata de uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que não há previsão no art. 151, CTN. As causas de suspensão da exigibilidade são taxativas (art. 141, CTN), portanto não poderia ser uma causa atípica. 
    Nos termos do art. 206, do CTN, para emissão de CPEN é preciso que: i) haja penhora; OU ii) exigibilidade suspensa. Tratam-se de critérios distintos, que não se confundem. O fundamento da decisão do STJ diz respeito à impossibilidade de se penhorar bens públicos, nada se referindo à suspensão de exigibilidade. Logo, a meu ver, essa questão poderia ser anulada.

    Resposta do professor = Entendo que deveria ser anulada, pois não se trata de suspensão da exigibilidade.

  • O ajuizamento de ação anulatória ou consignatória sem o depósito em dinheiro no valor integral da dívida não tem o condão de suspender a execução fiscal e, por conseguinte, autorizar a expedição de expedição de certidão positiva de débito com efeitos de certidão negativa. A suspensão do processo executivo fiscal, nos termos do art. 151 do CTN, depende de garantia do juízo

    (REsp 624.156/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 20/03/2007, p. 258)

  • Esse NÃO é o entendimento do STJ, uma vez que apenas os ENTES PÚBLICOS gozam da suspensão da exigibilidade, ainda que não haja depósito. Isso porque os bens públicos são impenhoráveis!

  • É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou NÃO TRIBUTÁRIO a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial?

    Para a Fazenda Pública, a questão se encontra regida pela lei (CTN e LEF), as quais não admitem a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial para suspender a exigibilidade de crédito NÃO tributário (admitindo-o, com reservas, quando se tratar de crédito tributário), senão vejamos:

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 151, II, do CTN e os arts. 9º, II e 38, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais):

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...) II - o depósito do seu montante integral;

     

    Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...II - oferecer fiança bancária;

     

    Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

     

    • pela leitura dos dispositivos legais; só cabe falar-se em suspensão da exigibilidade pelo oferecimento de fiança bancária em relação a crédito de natureza tributário. A contrario sensu, tal possibilidade não se estende, por exemplo, as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras que se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

     

    • ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, nos termos do enunciado 112 do STJ:

    Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    continua na parte 2

  • parte 2: É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou NÃO TRIBUTÁRIO a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial?

    Todavia, registre-se: para o STJ:É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito NÃO tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ (Info 652).

     

    JUSTIFICATIVA DO STJ: 1) - Para o STJ a súmula 112 não se aplica quando se tratar de crédito não tributário. 

    2)- De igual forma, para o STJ: o CTN, ao prescrever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151. Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. Na verdade, não existe um dispositivo legal que trata especificamente da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.

     

    CONCLUSÃO: Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. Nesse sentido, deve-se aplicar, segundo o STJ, tanto o art. 9º da LEF, quanto o art. 835, § 2º do CPC/2015.

    O art. 9º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do valor da dívida ativa. Já, o art. 835, § 2º do CPC/2015, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora.

     

    Desse modo, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC/2015 e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

     

  • por fim, para complementar o aprofundamento do tema: A oposição dos embargos à execução fiscal suspende a ação executiva?

    Resposta: NÃO

    Salvo, requisitos do art. 919, § 1º NCPC

    Nos EMBARGOS A EXECUÇÃO: como se trata de CREDITO DA UNIÃO, só pode impugnar se PAGAR PRIMEIRO.... e a EXECUÇÃO NUNCA PÁRA (em beneficio da União!). O seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano. (mas atenção: STJ já relativizou esse entendimento para quem provar hipossuficiência de recursos)

    ######

    se for AÇÃO ANULATORIA: o depósito em dinheiro suspende a execução

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória no prazo previsto para a apresentação dos embargos à execução, MAS A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.

    Como dito, No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano (pois o depósito em dinheiro é pressuposto necessário ao recebimento dos embargos, não influenciando em nada o seu transcurso). Conforme requisitos do art. 919, § 1º NCPC.

    RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução. Porque, de qualquer forma, tem que garantir a execução... mas com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#) e nos embargos à execução, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)

  • Gabarito. Falso.

    Inicialmente cumpre dizer que a ação anulatória de débito fiscal tem previsão no art. 38, da lei 6.830/80 (lei de execuções fiscais). Veja-se:

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    O STF considerou inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade da Ação Anulatória de Débito Fiscal, eis o teor da Súmula Vinculante, in verbis:

    Súmula Vinculante 28:

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Entendeu-se que tal exigência viola o direito de livre acesso à jurisdição.

    Assim, a existência ou não de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é irrelevante para a dispensa do depósito do valor integral do tributo. O que torna o item FALSO.

  • O entendimento é exatamente o oposto. A Súmula nº 112 do STJ determina que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

    Resposta: Errado

  • Salvo melhor juízo, a resolução da questão independe da leitura do disposto após à virgula, "qualquer que seja...".

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas elencadas no art. 151 do CTN.

    Assim, em que pese ser inconstitucional a exigência de depósito prévio para a discussão judicial da exação tributária (SV n° 28), se o contribuinte quiser a suspensão da exigibilidade do crédito terá direito ao depósito integral (art. 151, II) ou deverá conseguir uma tutela antecipada (inc. V).

    Ou seja, o mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade, de modo que a afirmação "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em ação dessa natureza dispensa o depósito" está errada.

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.

     

    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em ação dessa natureza dispensa o depósito do valor integral do tributo, qualquer que seja o autor da ação.

     

    Se o autor da ação não for ente público, a suspensão do crédito tributário em razão de propositura de ação anulatória depende do depósito do montante integral, a teor do artigo 151,  do CTN, conforme posição do STJ (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documen...). 

     

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.              

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Em se tratando de ente público, porém, o STJ entende que a suspensão ocorre independentemente de depósito do montante integral: 

     

    "Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

    (...)

    A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos." (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documen...). 

     

    FONTE: TECCONCURSOS.

  • Errado

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.

    OBS: a questão quer saber sobre a ação anulatória.

    PARTE 1: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em ação dessa natureza (ERRADO, pois, de acordo com o CTN, a ação anulatória não suspende a exigibilidade do CT)

    PARTE 2: dispensa o depósito do valor integral do tributo, qualquer que seja o autor da ação (ERRADO, pois seria necessário o depósito do montante integral para suspender a CT no caso de ação anulatória)

    GAB ERRADO