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ID
2997385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.


Se for proposta ação anulatória de débito fiscal pela fazenda pública municipal, será cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de garantia.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    É benefício da Fazenda Pública conforme consolidado pelo STJ Ag Rg no REsp 1.191.546:

    A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis.

    STJ entende que a simples discussão do débito pela via judicial (ação anulatória ou embargos à execução fiscal) já permite a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

  • Nesse contexto, há súmula vinculante n. 28 do STF:

     “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

  • O que tem a ver a SV 28?

  • Existem 2 situações distintas:

    1 - Quando o contribuinte propõe a ação contra a Fazenda Pública:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

    A penhora será necessária ou será apresentada alguma outra causa de suspensão do art. 151, CTN.

    2 - Quando quem propõe a ação é A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA em face de OUTRO ENTE PÚBLICO. Nesse caso, o ajuizamento da ação anulatória pela fazenda pública municipal contra o outro ente público já será o suficiente para que seja emitida a certidão positiva com efeito de negativa, ou seja, independe da garantia do juízo.

    Segue o entendimento do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

    1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.

    2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa.

    3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN.

    4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1180697 MG 2010/0022086-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)

  • Gab. CERTO

    Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal"está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia.

    A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ.5.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o precedente do STJ sobre esse caso específico. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    Nesse caso, o STJ entende que a simples discussão do débito pela via judicial (ação anulatória ou embargos à execução fiscal) já permite a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
    O fundamento dessa decisão não é a suspensão da exigibilidade, mas a impossibilidade de se penhorar bens públicos.
    Resposta do professor = CORRETO

  • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

    1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.

    2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa.

    (STJ - REsp: 1180697 MG 2010/0022086-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)

    Diferente de quando é o particular:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

    A penhora será necessária ou será apresentada alguma outra causa de suspensão do art. 151, CTN.

  • Leitura dinâmica em provas de concurso é arriscado. Eu li "...ação anulatória de débito fiscal em face da fazenda pública municipal..."

  • CERTA

    ENTE_PÚBLICO: NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO:

    "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, INDEPENDENTEMENTE de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).

    É benefício da Fazenda Pública conforme consolidado pelo STJ Ag Rg no REsp 1.191.546:A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis.

    Conforme Gulherme Freire de Melo Barros em Poder Público em Juízo: "(...) é preciso obaservar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da L. 6830/80, pois o bem público não é penhorável" 7° edição, pág.: 193.

  • quanto ao tema, atentar que: recentemente o STJ decidiu, no INFO 650. Entendeu a 1a Turma: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.”

    Qual a construção jurídica?

    A LEF exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução. 

    A LEF rege-se pela especialidade, ou seja, a lei trata da execução de forma específica de forma que suas normas não podem ser afastadas por outras leis, mas...

    O STJ, 1a Turma, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, simples assim.

    Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.

    O prof. Ubirajara Casado, em provas de concurso da Advocacia Pública sugere:

    1⃣. prova Objetiva, responder como se encontra na decisão;

    2⃣. prova Subjetiva, ressalvar a jurisprudência e defender a exigência da condição de procedibilidade da execução fiscal (ou seja, que é sim necessária a garantia do juízo);

    3⃣. provas Orais, apresentar a exigência legal, a especialidade normativa da LEF, tratar da jurisprudência, contudo, ressalvando-a.

  • interpretei errado a questão, mds

  • GABARITO: CERTO

    "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens." ( REsp 1.123.306/SP, Rel. Min, Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008)

  • (CERTO) O contribuinte normal pessoa física ou jurídica tem que depositar o valor integral para conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito e, assim, conseguir a CNP. Mas graças aos privilégios (rs) da Fazenda Pública em juízo, caso um município por exemplo tenha uma débito com outro ente federado, basta que ela apresente uma ação para discutir esse débito ou embargue eventual execução fiscal para obter sua CNP (STJ REsp 1.180.697).