PARECER DE RELATOR N° 190/2015
COLETA DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PAPANICOLAU PELA ENFERMAGEM.
O Parecer Coren-SC N° 01 6/CT/2007 em sua fundamentação assegura que o exame Papanicolau é amplamente usado na prevenção do câncer de colo uterino, e consiste na coleta de material cervicovaginal (células oriundas da ectocévice e endocérvice) com o objetivo de identificar alterações celulares que precedem e/ou caracterizam o processo neoplásico, além de permitir a identificação da microflora vaginal. Refere ainda que, a competência legal não é suficiente para o profissional de Enfermagem realizar o referido procedimento. É preciso que ele tenha também a competência técnica adquirida por meio de estudos e treinamentos específicos. E diante do exposto conclui que: que os profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem) estão legalmente habilitados para coletar material para realizar o exame de Papanicolau; que além da competência Legal, os profissionais de Enfermagem somente podem realizar o procedimento se estiverem tecnicamente capacitados, que a realização da coleta de material para o referido exame deve constar de protocolo/ norma de cada instituição de saúde que defina, além de outros aspectos, a quem compete realizar o procedimento; e que os técnicos e auxiliares de enfennagem somente podem realizar a coleta de material para o exame de Papanicolau sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
http://www.cofen.gov.br/parecer-de-relator-n-1902015_48415.html
Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea ” m “, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO a magnitude epidemiológica, econômica e social do câncer do colo do útero, e a Portaria GM/MS nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
CONSIDERANDO a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 680/2010 e a deliberação do Plenário em sua 404ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competâncias e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.
Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto da Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher e determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário
Publicada no DOU nº 140, pág. 229 – seção 1.