LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
QUESTÃO :
De acordo com a lei do exercício profissional (Lei 7498) ao ENFERMEIRO/a como membro da equipe de saúde : não compete as seguintes funções :
GABARITO D )
Execução do parto com distocia ( com complicações : cabe ao MÉDICO )
Ao Enfermeiro ( assistir / ajudar o parto sem distocia ( sem complicações) .
ENFERMEIRA OBSTÉTRICA :
Assistir / ajudar o parto sem distocia ( sem complicações) :
Assistir /Realizar parto normal .
Mudando a QUESTÃO :
De acordo com a lei do exercício profissional (Lei 7498) ao ENFERMEIRO ( a ) como membro da equipe de saúde ( INTEGRANTE ) : compete as seguintes funções :
A ) EDUCAÇÃO visando à melhoria de saúde da população .
B ) ACOMPANHAMENTO da EVOLUÇÃO e do trabalho de parto .
C ) ASSISTÊNCIA de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera .
E ) PRESCRIÇÃO da Assistência de Enfermagem .
Observação :
E ) PRESCRIÇÃO da Assistência de Enfermagem :
PRIVATIVA E INTEGRANTE da equipe de ENFERMAGEM : Alternativa CORRETA :
Privativa ( PRIVATIVAMENTE = EXCLUSIVAMENTE) :
ENFERMEIRO tem esse dever privativo : PRESCREVER ASSISTÊNCIA e COLSULTA de Enfermagem para precisar integrar ( ajudar/INTEGRAR NA EQUIPE DE SAÚDE com essa ASSISTÊNCIA .
Integrante inteirar / complementar/ ajudar no trabalho da equipe :
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido ou seja ( PRESCRIÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM ) .