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ID
299929
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • I) Errada. Pode sim medidas cautelares , de acordo com o art. 489 CPC

    Em regra Ação Rescisória não suspendem, salvo: Cautelar ou Antecipatória de Tutela.

    art. 489 CPC. O ajuizamento da ação rescisória NAO IMPEDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO RESCINDENDO, ressalvada a

    concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.

    II) Errada. O ajuizamento A.R. não impede o cumprimento de sentença ou acórdão.

    III) CORRETA. art. 487 CPC. 
    Legitimidade:
    1-quem foi parte ( ou sucessor)
    2- 3º juridicamente interessado
    3- MP ( se não foi ouvido no proc em que era obrigatória a sua intervenção    /   colusão das partes a fim de fraudar a lei)

    IV) Errada. 2 anos

  • O TST conforme súmula 405, II, entende não ser cabível antecipação de tutela na ação rescisória. O pedido feito como antecipação será recbido como medida acautelatória.
  • a) não são cabíveis as medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. ERRADO
    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 

    b) o simples ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. ERRADO
    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 

    c) o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor a ação. CORRETO
    Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
    II - o terceiro juridicamente interessado;
    III - o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. 

    d) o direito de propor a ação rescisória se extingue em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão. ERRADO
    Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 

    e) a petição inicial ajuizada pelo Ministério Público não poderá ser indeferida. ERRADO, apesar de não haver a necessidade do depósito previsto no inciso II do artigo 490, a petição inicial ajuizada pelo MP poderá ser indeferida na hipótese do inciso I do mesmo artigo, ou seja, nos casos previstos no art. 295.
    Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
    I - nos casos previstos no art. 295;
    II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II. 

  • Muito bom o comentário acima da nossa amiga Wal.

    Todavia, apenas complementando, a petição inicial do MP não será indeferida no caso previsto no inciso II do artigo 490, uma vez que o parágrafo único do artigo 488 do CPC exclui o MP da obrigatoriedade de se fazer o depósito prévio de 5% do valor da causa.

    Obrigado.
  • Tinha acabado de estudar ação rescisória no direito processual do trabalho e depois resolvendo as questões em direito processual civil acabei fazendo a maior confa..

    Então para eu e nem vc se enganar:

    Na esfera trabalhista diferentemente: a ação rescisória é cabível também contra decisão de mérito ou não. (Súmula 100 do TST) NÃO CABE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em ação rescisória na justiça do trabalho. (Súmula 405 do TST)
  • Thaís Baêta,



    A Sum. 100, I, do TST, que diz:


    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)



    refere-se apenas ao início da contagem do prazo decadencial para propositura da AR. Ela afirma que o prazo começa a correr do dia imediatamente subsequente ao transito em julgado da última decisão (seja esta de mérito ou não) proferida na causa. Isto não significa dizer que a AR vise desconstituir decisões que não sejam de mérito. A AR sempre visa rescindir decisões de mérito.




    Quanto à Sum. 405, II, do TST, que diz: 


    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


    Parace estar dezatualizada, frente ao artigo 489 do CPC que foi alterado pela lei 11.280 de 2006, sendo a referida súmula de 2003.


    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

     



    Espero ter sido claro.

    Bons estudos!

  • Já que os colegas citaram a súmula 100, vale a pena transcrevê-la por completo:

    "
    Súmula nº 100 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 

    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. 

    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. 

    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. 

    VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

    X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias."

  • De acordo com o novo CPC:

    A): Art. 969;

    B) Art. 969;

    C) Art. 967, II;

    D) Art. 975 CAPUT;

    E) Art. 968, §3º.

  • Gabarito "C"

    NOVO CPC - Lei 13.105/2015

    a) Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    b) Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    c) CORRETO - Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

     

    d) Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    e) Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

     

    Bons estudos! Acreditar sempre!!!