Gabarito letra E
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
LEI Nº 10.741/2003
Art. 3º,§1º – A garantia de prioridade compreende:
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
a) priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar (Art. 3º,§1º, inciso V);
b) atendimento preferencial imediato e individualizado (Art. 3º,§1º, inciso I);
c) capacitação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de geriatria/gerontologia e na prestação de serviços (Art. 3º,§1º, inciso VI);
d) informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento (Art. 3º,§1º, inciso VII);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E