-
Temos que ler as súmulas das jornada de direito civil. É fundamental!!
Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil, o qual preconiza que "a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
PORTANTO, PELA ANÁLISE DO ENUNCIADO ACIMA A RESPOSTA CERTA É A LETRA "D".
É importante destacar que o abuso de direito é matéria de ordem pública, não se submentendo a prazos prescricionais, além disso, o entendimento acima é calcado no fato de que os atos abusivos não são enquadrados como ato ilícito, por isso, a noção de ato abusivo extrapola a teoria da responsabilidade civil. Sendo, destarte, desnecessária a análise da culpa, em sentido estrito ou amplo.
Para que haja a obrigação de indenizar é imprescindível a ocorrência do dano.
Vamos evoluir este tema aqui. Obrigado!
-
luiz rodrigo
agradeço pelo seu comentário enriquecedor...
não tenho nada a acrescentar em relação ao tema, porém, vendo que você citou enunciado das jornadas de direito civil..
eu indico um livro muito bom de direito civil que cita o tempo todo os enunciados das jornadas!
é o manual de direito civil do flavio tartuce (ed. metodo)
nao tenho nada a ver com a editora, nem quero fazer propaganda... mas o livro do cara dá um banho
fica a dica :D
-
Fiz a questão com base no enunciado 37 da Jornada de Direito Civil, entretanto, a questão fala claramente em CÓDIGO CIVIL. Mal formulada a questão, apesar de testar a atualização dos candidatos.
-
CC/02 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil, o qual preconiza que "a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
Completando a explicação dos colegas acima é importante ressaltar que o enunciado 37 é um desdobramento do art. 187 do CC, assim notamos que o CC diz apenas exercê-lo (objetivo) e excede os limites impostos pelo seu fim (finalidade).
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6314/Efetivacao-do-principio-da-celeridade-mediante-a-coibicao-do-abuso-processual (Item 3.1 Conceito)
-
Pessoal, alguém sabe me responder pq a análise da boa fé objetiva é dispensável? (sendo que o código civil traz isso como sendo um dos requisitos para a configuração do abuso de direito). Já pesquisei bastante mas não consegui uma resposta que satisfizesse.
Agradeço desde já.
-
Maria, vamos analisar a questão com mais paciência e clareza, muitas vezes sabemos a resposta mais por uma má leitura ou simplesmente uma falta de atenção caimos no erro... a questão pede a correta, a quesão que fala que a " analise da boa-fé é dispensavel"está errada, justamente por que a boa-fé objetiva deve ser alferida para que se caracterize o abuso de direito....
bons estudos e fica a dica: uma boa leitura e paciência não fazem mal a ningúém (:
-
Carolina, eu agradeço imensamente a boa vontade, mas não posso deixar de constatar que na realidade, vc se equivocou sobre seu comentário.
O gabarito aponta como CORRETA a alternativa a que mencionei, ou seja, afirma como correta a dispensabilidade da análise da boa-fé objetiva, e não como incorreta, como deveria de ser, na minha opinião, e na sua, pelo visto.
Era a respeito disso que eu procurava saber.
Grata.
-
a colega mah prinz está realmente equivocada. abraços.
-
alguém sabe explicar o q é critério objetivo-finalístico?
-
Critério objetivo-finalístico, falando diretamente, é a culpa objetiva: não há análise da subjetividade da ação. Houve um dano decorrente de um ato (abuso de direito) e, portanto, surge o dever de indenizar.
Espero ter ajudado e agradeço outros comentários.
-
LETRA D.
Abuso de direito é um ato ilicito OBJETIVO.
-
Boa-fé objetiva: “treuundglauben” e “bona fides” romana. Não esquecer que a bona tem boa-fé objetiva.
Abraços
-
Maria, melhore sua leitura. lembrando que um dos seus comentarios esta em equivoco. teclado ruim.
-
O abuso de direito deve obedecer aos limites do poder de autodeterminação.
O abuso de direito surge no interior do próprio direito.
Não há investigação da vontade ou da intenção, por isso que no Enunciado 37 da I Jornada do CJF foi materializada a ideia de que a noção de culpa é dissociada ou afastada do abuso de direito.
Enunciado n. 37: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
-
Compartilho da mesma dúvida de Maria. Se o abuso de direito se configura também pelo excesso do limite da boa-fé, porque seria ela dispensável para sua caracterização? Decerto que dispensa aferição de culpa, mas uma análise do limite da boa-fé objetiva não seria tão dispensável assim, a menos que o excesso incidisse sobre o fim econômico, social ou dos bons costumes. Alguém tem algum posicionamento doutrinário a respeito?