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ID
299998
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ônibus de placa ZYX-0007, utilizado no transporte urbano de passageiros, transitando por avenida de tráfego intenso, atropelou Zacarias que, embriagado, atravessava a via pública.

Então, nesta situação de fato, conforme dispõe o artigo 734 do Código Civil, é CORRETO afirmar que a empresa proprietária do ônibus responde em juízo com base:

Alternativas
Comentários
  • Culpa aquiliana = Teoria Extracontratual
  • E é interessante observar que tanto na repercussão geral quanto no caso em tela, as vítimas estavam embriagadas, o que também não serviu de pretexto para elidir a responsabilidade da empresa
  • CULPA AQUILIANA
    A culpa aquiliana tem sua origem no Direito Romano especificamente na “Lex Aquilia”.

    Consiste no que conhecemos por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual.

    Nesse passo, artigo 186 do Código Civil Brasileiro:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Fonte: LFG - Paulo Henrique Prieto da Silva) 

  • Muito importante o comentário de Eduardo. Coisa recente e que, com certeza, aparecerá em prova da CESPE, por exemplo. Bons estudos.
  • Só lembrando o art. 734 do CC:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • O fato da vítima estar embriagada, em via de tráfego intenso, não acarreta culpa exclusiva da vítima?
  • A culpa extracontratual ou aquiliana é aquela resultante da violação de um dever fundado em norma do ordenamento jurídico ou de um abuso de direito. O Professor Flávio Tartuce traz como exemplos: situações envolvendo acidentes de trânsito, homicídio, lesões corporais, etc.

    No entanto, eu fiquei na dúvida porque a questão falou da embriaguez e, ainda, porque não é possível saber se o motorista agiu com imprudência. 
  • Porque não é a b ou d?

  • A questão não deixou claro se houve danos aos passageiros, então, presume-se que não houve, dessa forma o único dano foi ao pedestre, se demonstrar, nesse caso, culpa exclusiva dele (vítima) e que o motorista não agil com culpa, retira-se a responsabilidade da empresa, pois o motorista não teria violado nenhum "dever".

  • Fases da evolução da responsabilidade do estado:

    Irresponsabilidade do estado

    Responsabilidade civil

    Culpa comum

    Culpa administrativa

    Risco administrativo

    Risco integral

    Abraços

  • NO CONTRATO DE TRASNPORTE ................EM RELAÇÃO A TERCEIROS: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL/SUBJETIVA/AQUILIANA

                                                             ..................EM RELAÇÃO A PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS: RESPONSABILIDADE OBJETIVA/ TEORIA DO                                                                               RISCO

  • e o art 37/CF, parágrafo 6º, me deixou um tanto que confusa.

  • Segundo entende o STF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros, sejam eles usuários ou não usuários do serviço.

    Ex: um ônibus de uma empresa de transporte coletivo se envolve em um acidente de trânsito, essa empresa concessionária de serviço público terá responsabilidade objetiva tanto em relação aos passageiros (usuários do serviço) como também em relação aos eventuais pedestres que o ônibus atingiu (não usuários do serviço).

    Essa foi a tese fixada pelo STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. [STF. Plenário. RE 591874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009 (repercussão geral)].

    Fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade

    Apesar de a responsabilidade ser objetiva, é possível que o fato de terceiro seja uma causa excludente de responsabilidade quando houver rompimento do nexo causal.

    Vale ressaltar, no entanto, que o fato de terceiro somente será caracterizado como excludente de responsabilidade quando ele for inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.

    Assim, no que concerne à culpa de terceiro, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de somente reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro não apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Diz-se, nessa hipótese, que o fato de terceiro se equipara ao fortuito externo, apto a elidir a responsabilidade do transportador.