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Certa a resposta A:
verbete n° 159 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que consagra o entendimento de que a cobrança indevida feita de boa fé
não deve dar ensejo à repetição dobrada do indébito; e outra que entende aplicável a sanção civil independentemente da boa-fé do fornecedor, como medida inibitória de abusos.
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Colegas, tive muita dúvida quanto ao gabarito e aos pesquisar encontrei a informação abaixo:
Para ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIM, "a pena do art. 42, parágrafo único, rege-se pordois limites objetivos. Em primeiro lugar, sua aplicação só é possível nos casos de cobrança extrajudicial. Em segundo lugar, a cobrança tem que por origem uma dívida de consumo. Sem que estejam preenchidos esses dois requisitos, aplica-se o sistema geral do Código Civil. [...]. Observe-se que, no sistema do Código Civil, a sanção só tem lugar quando a cobrança é judicial, ou seja, pune-se aquele que movimenta a máquina do Judiciário injustificadamente. Não é esse o caso do Código de Defesa do Consumidor. Usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o Código Civil refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida. O Código de Defesa do Consumidor enxerga o problema em estágio anterior àquele do Código Civil. Por isso mesmo, impõe requisito inexistente neste. Note-se que, diversamente do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha, efetivamente, pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 1531, é suficiente a simples demanda" (BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 336).
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/16780/renovacao-automatica-de-assinatura-de-revista-depende-de-prova-de-anuencia-do-consumidor
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Excelente a explicação da Vania.
Só um complemento: " (...) No art. 1531, é suficiente a simples demanda" (BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 336)."
Artigo 1.531 do CC/16. Leia-se artigo 940 do Código Civil.
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A atual jurisprudência do STJ exige a má-fé do credor....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida. (...). (STJ, AgInt no AREsp n. 779.575/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/10/2016).
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2018 Mesmo no CDC, repetição de indébito exige má-fé do credor. Não basta o pagamento indevido. Igual ao CC.
Desatualizada
Abraços
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CC/02.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.