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ID
300073
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nestor, auxiliar da tesouraria de uma empresa, em decorrência de dívidas de jogo, resolve subtrair dinheiro do pagamento dos empregados, convidando a namorada Jussara para auxiliá-lo na subtração. Acerta com ela todos os detalhes da empreitada, cabendo à Jussara a vigília da porta. Nestor ingressa na empresa, utilizando a chave original que deixara de entregar ao tesoureiro, e tenta abrir o cofre. Entretanto, ao escutar o estouro de um foguete, pensando serem tiros, foge por uma porta dos fundos, deixando sua comparsa e namorada, que vem a ser presa por policiais chamados por um vigilante de outra empresa que desconfiou das atitudes da dupla.

Por qual(ais) delito(s) Nestor e Jussara respondem?

Alternativas
Comentários
  • Houve concurso de pessoas: ocorreu (1) pluralidade de condutas, (2) relevância causal das condutas, (3) liame subjetivo - houve acordo, ajustes de ambos -, (4) identidade de crime para todos os envolvidos.

    O NESTOR é autor do crime (é ele quem executa a conduta típica descrita) e JUSSARA é partícipe (não pratica a conduta típica descrita no verbo, mas concorre para a realização do crime). O CP adota a teoria restritiva (só é autor quem executa a conduta típica) e a teoria unitária ou monista (todos os que contribuem para um resultado delituoso responderão pelo mesmo crime). Quanto à última teoria, há exceções (àqueles que decidem participar apenas de crime menos grave).

    Respondem por tentativa porquanto não conseguiram consumar o crime (não chegaram a subtrair os bens alheios móveis - dinheiro - para si), por razões alheias à vontade dos agentes. Duplamente qualificado por que foi efetuada mediante abuso de confiança (não ocorreu arrombamento, pois ele abriu com chave que já detinha lícitamente, na confiança do proprietário dos bem que eles queriam subtrair) e mediante concurso de pessoas.fonte: DIREITO PENAL, Sinopeses jurídicas.
  • Para aclarar mais ainda a resposta, melhor dizermos q o CP adotou a teoria monista, ou seja, todos os autores respondem por apenas um infração penal na medida de sua culpabilidade, q no caso em questão é a tentativa de furto. Aliado a isso diz o CP que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo se elementares. Por inferência lógica teremos q as circunstâncias objetivas , qdo de conhecimento dos demais coa-autores (para evitar a responsabi. objetiva), se comunicam, e é o q acontece no caso da questõa, pois tanto o concurso de pessoas qto a confiança são condições objetivas conhecidas por ambos os autores.
  • As circunstancias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. O abuso de confiança é uma circunstância de caráter pessoal ( de natureza subjetiva ) mas é considera pela maioria dos juristas como uma elementar do crime de furto qualificado e por isso é comunicável. A razão portanto de o abuso de confiança ser uma cirscunstância comunicável não é a sua natureza objetiva como dito acima (pois ela é subjetiva) mas sim por ser uma elementar do crime de furto qualificado.

    Espero ter esclarecido o motivo da alternativa D ser a correta.

  • Pra mim a questão traz claramente a qualificadora da confiança, não apenas pelo simples fato de existir a relação de emprego, mas por esse trecho:

    "Nestor ingressa na empresa, utilizando a chave original que deixara de entregar ao tesoureiro, e tenta abrir o cofre."

    Não se caracterizar a relação de confiança por isso é pegadinha da banca.
  • Colegas concurseiros, o segredo da questão é se a namorada do agente responderia por furto qualificado pelo concurso de pessoas apenas ou se responderia também pela qualificadora "abuso de confiança", é sabido que esta última prevaleceu agora vamos entender o porquê:

    1- Rogério Greco em seu livro "Direito Penal parte Geral" classifica as elementares como "ABSOLUTAS E RELATIVAS", sendo aquelas tidas quando da exclusão do conteúdo tornaria atípico o fato como no caso do artigo 155 "coisa alheia", o agente que subtrai o próprio guarda-chuva comete um indiferente penal. Já no que tange à classificação como relativa, a supressão de determinada elementar desclassificaria o crime para outro como por exemplo no caso de furto mediante chave falsa, se retirássemos a elementar chave falsa tornaria o tipo um furto simples.

    2- No caso da questão, o termo abuso de confiança é elementar do crime pois que se o retirássemos restaria apenas o furto simples. Neste sentido, com fulcro no art. 30 do CP em que as circunstancias pessoais não se comunicam, salvo se elementares do tipo, a namorada do agente também responde por furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Bons estudos a todos nós...
  • Outra situação deveras controversa é o fato de que a definição de atos executórios ainda não encontra respaldo pacífico na jurisprudência e doutrina penal, surgindo daí três possíveis vertentes, segundo Rogério Sanches:

    1º) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: atos executórios são aqueles que efetivamente atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo, não se traduzindo necessariamente na realização do núcleo típico;
    2º) Teoria objetivo-formal: atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo;
    3) Teoria objetivo-individual: atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se em período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

    Nesse ínterim, há quem adote a teoria objetivo-formal, na qual somente se consideraria iniciada a execução do delito de furto quando o agente efetivamente começasse a subtrair a res. Esse, inclusive, é o entendimento adotado por Fernando Capez, ao colacionar hipótese semelhante à do enunciado da questão, senão vejamos: "Após entrar na residência, o sujeito é surpreendido pelos donos da casa antes de se apoderar de qualquer objeto: se o agente é surpreendido quando está começando a pegar a carteira do dono da casa, há tentativa do crime; entretanto, se ainda estava andando pela casa, à procura da coisa móvel, o fato ainda não se enquadra no furto, pois não houve ainda início de subtração. Só responde por violação de domicílio".

    Com efeito, adotando-se o entendimento supramencionado (já que, repise-se, não há entendimento majoritário), ambos os agentes responderiam apenas por violação de domicílio.
  • Tentativa, pois não conseguiram pegar os bens

    Abraços

  • Uai, qualificadora não é elementar. É circunstância. No caso do abuso de confiança, é subjetiva ainda, não se comunicando! No mesmo sentido, Rogério Greco comentando o furto:

    "Comunicação das qualificadoras aos coparticipantes: Será possível, desde que não seja uma qualificadora de natureza subjetiva, a exemplo do que ocorre com o abuso de confiança." Greco, Rogério. Código Penal Comentado (Coleção Rogério Greco) . Editora Impetus. Edição do Kindle. 

  • O abuso de confiança é ELEMENTAR do crime de furto qualificado.

    Segundo Masson, a eliminação de uma ELEMENTAR conduz à atipicidade da conduta ou à desclassificação para outro delito.

    No caso, a supressão do abuso de confiança, se fosse essa a única qualificadora, desclassificaria a conduta do furto qualificado para o furto simples.

    Assim, sendo o abuso de confiança uma ELEMENTAR, tem-se que sempre ocorrerá a comunicação, i.e., seja de ordem objetiva ou de ordem subjetiva, devendo apenas ter entrado na esfera de conhecimento do comparsa, sob pena de se proceder à responsabilização penal objetiva.

  • POSIÇÃO DO STF: Em que pese tratar-se de circunstância subjetiva, como bem ressaltado pelo embargante, a qualificadora de abuso de confiança constitui-se como elementar do delito previsto no artigo 155, §4º (II), do Código Penal.

  • "O art. 30 do Código Penal, dita que: 'Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime'. Nessa linha, há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal se comunicam aos demais coautores e partícipes. Assim, ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança, necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime. Dessa forma, nos termos do artigo 30 do Código Penal, pela leitura do acórdão recorrido, há a comunicação da circunstância do abuso de confiança, pois L F tinha plena consciência da relação subjetiva de confiança de C com as vítimas." AgRg no REsp. nº 1.331.942/SP (2012/0135602-6)