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ID
300091
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale as assertivas CORRETAS.

1. A eutanásia pode ser citada como exemplo de homicídio privilegiado, uma vez que o autor do crime age para abreviar o sofrimento da vítima portadora de doença incurável e desenganada pela medicina.

2. O homicídio praticado contra velho ou criança torna-o qualificado pela maior dificuldade de defesa da vítima.

3. A premeditação, que em muitos casos revela maldade de espírito, não é qualificadora do crime de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Qualificadoras, se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


  • Com relação à assertiva"1": o privilégio do relevante valor moral tem sido admitido nos casos de eutanásia com fundamento na exposição de motivos do CP: "Por 'motivo de relevante valor social ou moral', o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, e aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc."Com relação à assertiva "2": o crime praticado contra criança, maior de 60, enfermo ou mulher grávida constitui agravante, conforme art. 61, II, h, CP.Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
  • Comentário sobre a assertiva 1:

    A eutanásia pode ser citada como exemplo de homicídio privilegiado, caracterizado pelo motivo de relevante valor moral (é um exemplo dado pela própria exposição de motivos do CP).

    Comentário sobre a assertiva 2:

    O art. 121, §2º, inciso IV fala de “outro recurso”. Recurso é o que o agente utiliza. Idade não é recurso. Não é algo de que ele se valha. A idade da vítima, por si só, não possibilita a aplicação da qualificadora do inciso IV, porquanto constitui característica do ofendido, e não recurso procurado pelo agente

    Comentário sobre a assertiva 3:

    A premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio. Muitas vezes, significa resistência prática delituosa (deve ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base).
  • Gabarito c).
    1.    No caso da eutanásia, o agente pode estar agindo impelido por motivo de relevante valor moral: art. 121, § 1º, do CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    2.    Praticar homicídio doloso contra velho (maior de 60 anos) e criança (menor de 14 anos) enseja apenas aumento de pena, conforme diz o art. 121, § 4º, do CP – No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
    3.    Não há dentre as qualificadoras do homicídio a figura da premeditação.
  • Só para reforçar quanto a assertiva 2, a questão do menor de 14 anos e do maior de 60 é tida como causa de aumento de pena (§4º do art. 121/CP), e não qualificadora.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • OS TRIBUNAIS BRASILEIROS TEM ENQUADRADO EMBORA ESTA NAO SEJA AINDA JURISPRUDENCIA PACIFICA A EUTANASIA COMO HOMICIDIO PRIVILEGIADO!
  • HOMICIDIO QUALIFICADO:

    I MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA OU POR OUTRO MOTIVO TORPE

    II MOTIVO FUTIL

    IIICOM EMPREGO DE VENENO FOGO EXPLOSIVO ASFIXIA TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM

    IV A TRAIÇAO ,DE EMBOSCADA OU MEDIANTE DISSIMULAÇAO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO

    V PARA ASSEGURAR A EXECUÇAO A OCULTAÇAO A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME
  • aí to lascado... ontem respondi uma pergunta com esse item III -  a resposta era que era qualificadora baseado no 121 , para 2 , III ( dificulte a a defesa do ofendido)

    Caí duro agora== Bitencourt ==> A premeditação não qualifica o crime .... (RT , 534:396)
  •  IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

     

    a) Traição: é ataque desleal, repentino e inesperado (ex.: atirar na vítima pelas costas ou durante o sono).

     

    b) Emboscada pressupõe ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa. Denota essa circunstância maior covardia e perversidade por parte do delinquente.

     

    c) Já a dissimulação significa fingimento, ocultando (disfarçando) o agente a sua intenção hostil, apanhando a vítima desatenta e indefesa.

     

    Lembra Damásio de Jesus:

     

    "A premeditação não constitui circunstância qualiflcadora do homicídio. Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, significa resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do art. 59 do CP (circunstância judicial)." •

     

    Nesse sentido: RT 534/396.

  • 1 - VERDADEIRO - Trata-se de homicídio privilegiado pelo relevante valor moral da conduta. Nesse sentido, Gilaberte (Crimes contra Pessoa, 2013): Valor moral é o motivo nobre de caráter individual. É acertada a afirmação de que todo valor moral tem um componente social, pois deve ser aferido de acordo com a moralidade média da sociedade. Contudo, são os motivos íntimos do agente que caracterizarão a causa de diminuição em comento. O exemplo mais difundido é o da eutanásia,em que o sujeito ativo, movido pela compaixão, abrevia o sofrimento de paciente em fase terminal. Não há como negar a adoção da conduta tipificada no artigo 121 do CP, apesar de o motivo ser reconhecidamente nobre. O direito penal pátrio, ao contrário de legislações alienígenas, incrimina a eutanásia.


    2. FALSOa dificuldade de defesa do ofendido deve ser aferida no caso concreto. A idade da vítima, por si só, não torna dificultosa/impossível a defesa do ofendido (é o caso do indivíduo que é velho, mas é faixa-preta de jiu-jitsu). Além disso, a causa não está prevista como qualificadora no §2º do art. 121 do CP. De toda forma, de acordo com o §4º do mesmo artigo, o homicídio doloso cometido contra menor de 14 e maior de 60 anos é causa de aumento de pena (sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos).


    3. VERDADEIROa premeditação também não está prevista na lei como hipótese qualificadora do homicídio. No entanto, poderá ser considerada agravante, quando o agente atuar em estado de embriaguez preordenada (art. 61, II, "L" do CP).

     

    GABARITO: LETRA C

  • ....

    ITEM I – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 69 E 70):

     

     

    “O tratamento jurídico-penal da eutanásia

     

     

    A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

     

    a)Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

     

    b)Ortotanásia: é a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva, eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.

     

    (...)

     

    Distanásia

     

     

    Distanásia é a morte vagarosa e sofrida de um ser humano, prolongada pelos recursos oferecidos pela medicina. Não é crime, por se tratar de meio capaz de arrastar a existência da vida humana, ainda que com sofrimento, até o seu fim natural.” (Grifamos)

  • ....

    ITEM III  – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

  • O homicídio do privilégio “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação” é incompatível com a premeditação, pois esta ocorre bem antes; ademais, há uma atenuante bem similar, mas que não exige o requisito temporal “logo em seguida”. A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. A traição é subjetiva, ao contrário das demais elementares do mesmo inciso: “emboscada, dissimulação e outros”, pois na traição há uma relação de confiança.

    Abraços

  • 1 - A eutanásia é modalidade de homicídio privilegiado, por estar envolvido de relevante valor moral (CORRETO)

    2 - A idade da vítima não é causa, por si só, que qualifique o crime por maior dificuldade de defesa. (ERRADO)

    3 - A premeditação não é tratada como qualificadora no crime de homicídio. Pode ser levada em consideração na primeira fase de fixação da pena (circunstâncias judiciais, art. 59 do CP). (CORRETO)

    GABARITO - C

  • Lembrando que não é aceito a eutanásia no Brasil. É avaliação casuística, se aplicará ou não o privilégio.

  • I. Art. 121, § 1º, do CP  

    II.  Art. 121, § 4º, do CP

     

    III. A premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio

     

    Alternativa Correta letra C

  • Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: tem que ser criado pelo sujeito ativo. Não pode ser inerente ao sujeito passivo.