-
GABARITO: A
letra de lei do art 223-G § 1º, IV
Se os danos extrapatimoniais pedidos forem procedentes, o juiz tem que usar um dos parâmetros dos incisos do parágrafo 1º, de leve até gravíssimo, de 3 até 50 vezes o último salário do ofendido
-
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
Conforme a CLT:
Art. 223-G. § 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
O dispositivo tem sido questionado pela doutrina trabalhista. A esse respeito, visão de Vólia Bomfim (2018, p. 205): "A limitação dos valores do dano moral contida no p. 10 do artigo 223-G da CLT, chamada por uns de tarifação e por outros de tabelamento indenizatório, é de duvidosa constitucionalidade por limitar a reparação prevista no texto constitucional (art. 5º, X e V da CF), principalmente depois da decisão do STF a respeito de tema similar previsto na antiga Lei da Imprensa (RE 315.297)."
Fonte: CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Por fim, quanto à responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, entendeu o STF pelo cabimento da teoria objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
RE 828040/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 4 e 5.9.2019 (Tema 932). Informativo 950, STF.
-
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1 Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2 A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
I'm still alive!
-
GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: CLT
TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-G. § 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
-
A banca abordou situação hipotética que enseja o recebimento de dano extrapatrimonial pelo empregado, ou seja aquele causado por ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Se julgar procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, o juízo fixará a indenização a ser paga no montante de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, caso a ofensa seja considerada gravíssima.
A letra "A" está certa. Observem o que a CLT estabelece no artigo abaixo:
Art. 223 - G da CLT § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
B)
A reparação por danos extrapatrimoniais não pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais, devendo cada parte ofendida propor ações separadas para cada pedido.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 223 - F da CLT a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
C)
Se julgar procedente o pedido de indenização por danos patrimoniais, o juízo fixará a indenização a ser paga no montante de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, caso a ofensa seja considerada gravíssima.
A letra "C" está errada porque a CLT estabelece no parágrafo primeiro do artigo 223 - G da CLT que quando o juiz julga procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, ele fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, quando a ofensa for gravíssima em até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
D)
Se julgar procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, o juízo fixará a indenização a ser paga no montante de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, independentemente da gravidade da ofensa.
A letra "D" está errada porque a CLT estabelece no parágrafo primeiro do artigo 223 - G da CLT que quando o juiz julga procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, ele fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, quando a ofensa for gravíssima em até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
E)
A formulação de acordo entre as partes, referente aos lucros cessantes e aos danos emergentes, deve ser levada em consideração pelo juízo na quantificação dos danos extrapatrimoniais.
A letra "E" está errada porque a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Observem:
Art. 223-F da CLT A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
O gabarito é a letra "A".