A insolvência exigida para a falência é jurídica. É dividida em três:
Impontualidade: não pagamento no vencimento de obrigação líquida superior a 40 salários mínimos, necessariamente representada em título executivo (que permite a exigibilidade imediata), comprovado pelo protesto do título.
Execução frustrada: não há valor mínimo, constituindo-se quando a execução individual não é alcançada.
Atos de falência: presunção relativa de insolvência quando incorrer no art. 94, inciso III, de forma taxativa.
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