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Deserto de idéias...
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Exatamente Guilherme... Excesso de criatividade.
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Excelente questão! É um misto de direito constitucional com fé na providência divina, o que prejudica, a meu ver, aqueles concurseiros ateus.
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Conforme preceituado por Edis, Milaré, em seu trabalho intitulado Direito do Ambiente, (2005, p. 183),
A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). [...] A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.
A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único)."
Com o advento da Carta Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente.
Como bem acentua o doutrinador José Afonso da Silva, em seu estudo Direito ambiental constitucional (Malheiros, 2004, p.46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41676/a-constituicao-federal-de-1988-e-a-protecao-ao-meio-ambiente-equilibrado
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Qual seria o erro da alternativa E?
E) A continuidade da boa gestão (? Boa gestão como sinônimo de atuação do Poder Público?) do meio ambiente traduz o que se chama de consagração da ética da solidariedade, conforme o artigo 225 da Constituição Federal.
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Boa gestão no sentido de Poder Público? Se sim, seria o erro já que a solidariedade intergeracional é dever, também, da coletividade.
SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE:
É o pacto entre as gerações, além disso, decorre do princípio do desenvolvimento sustentável.
Pode ser extraído do caput do art. 225 da CF, pela imposição de defender o meio-ambiente para as futuras gerações.
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Passo...
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A questão
exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados, em especial
no que tange ao constitucionalismo brasileiro e a evolução constitucional no
Brasil. Analisemos as alternativas:
Alternativa
"a": está incorreta. Somente a partir da Constituição Federal de 1988
o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente. Conforme
o professor José Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi,
portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo
mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como
“Constituição Verde”.
Alternativa
"b": está incorreta. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público defendê-lo (inclusive protegendo
a fauna e a flora). Conforme a CF/88:
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Alternativa
"c": está correta. Vide comentário da alternativa “a”, supra.
Alternativa
"d": está incorreta. A coletividade também é responsável pela
proteção do meio ambiente. Conforme art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Alternativa
"e": está incorreta. A meu ver, assertiva está mal formulada. Contudo,
considero incorreta pois a solidariedade não se restringe ao plano ético, sendo
um preceito constitucional (há valor jurídico). Em 1988 a solidariedade passou
a ser um princípio constitucional. Assim dispôs a nossa Carta Magna: art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Ademais, na
ementa do julgamento da Medida Cautelar na ADI 3540/DF entendeu o STF que o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é “um típico direito de terceira
geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano”. Referiu
ainda que o adimplemento do dever de proteger o meio ambiente “representa a garantia
de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais
marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na
proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral” STF, ADI 3540-MC/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.09.2005, DJ03.02.2006.
Gabarito
do professor: letra c.
Referência:
SILVA,
José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros,
2004.