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ID
300178
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às duplicatas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a d.

    A alternativa b está incorreta porque é necessário o protesto dessa duplicata sem aceite para que o título seja executado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 5474/68:

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

  • A letra C está errada pq, segundo  o art 2 da lei das duplicatas, a cláusula à ordem é uma elemento essencial deste título de crédito. Ou seja, na duplicata sempre será permitido o uso de endosso. Não pode existir a cláusula não à ordem!!!!!
  • D)  Uma duplicata simulada que circula por endosso translativo é válida, sem prejuízo da responsabilidade criminal do sacador


    Não concordo,  Segundo o Artigo 172 do código penal brasileiro, entende-se por duplicata simulada: emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.


    Se é crime para o Sacador simular duplicata, se endossar...piorou!!!!!!!!!

    Não encontrei fundamentação legal!!!
  • Nesse caso, não há realmente um dispositivo específico. Ocorre que os títulos de crédito tem como princípio geral a abstração e autonomia. Quando emitidos, desvinculam-se da causa que lhes originam, de modo que os possuidores/endossatários de boa-fé não respondem pelas invalidades do título, sem prejuízo, é claro, de uma eventual sanção penal para aquele que emitiu. Foi mais uma questão de teoria geral dos títulos de crédito do que propriamente de duplicatas.

    O que é endosso translativo? O endosso translativo (endosso próprio) é o ato cambiário, praticado unilateralmente pelo endossante, que consiste em lançar a assinatura na cártula, com a finalidade de transferir, para o endossatário, a titularidade dos direitos incorporados ao título de crédito “à ordem”.
  • Por mais estranho que possa parecer, o gabarito está certo.
    Vejam o que diz Marlon Tomazette (Curso de Direito Empresarial, vol. 2, p. 304):
    "Mesmo que se trate de uma duplicata simulada, o credor terá direito de cobrar os eventuais endossantes e seus avalistas, que são alheios à relação causal que embasa o título. Com o endosso, o título se abstrai dessa causa na relação entre endossantes e endossatário."
  • ART. 172 DO CÓDIGO PENAL - DUPLICATA SIMULADA - TIPIFICADO CRIMINALMENTE, NÃO É QUESTÃO DE CONCORDAR OU NÃO PARCEIRO. a questão é que o endossante tem boa fé e com a circulação o título de crédito se abstrai da sua causa, exceto para o emitente claro, por haver cometido um ato ilícito.
  • Eu posso não ter entendido direito, mas a alternativa D ("Uma duplicata simulada que circula por endosso translativo é válida, sem prejuízo da responsabilidade criminal do sacador") me parece contrária à jurisprudência mais atual:

     

    A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.

     

    A Q341190 (elaborada em 2.012) cobrou esse entendimento ao considerar ERRADA a seguinte assertiva:

     

    "Não é lícito ao sacado opor ao terceiro de boa fé, que recebeu a duplicata por endosso, a inexistência de causa na emissão da duplicata, aplicando-se, então, o princípio da inoponibilidade das exceções

  • A fatura não é um título de crédito e é de emissão obrigatória, mas da fatura ser emitida a duplicata, que, esta sim é um título de crédito

    Triplicata é a segunda via da duplicata

    Abraços

  • a)     

    Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

           Parágrafo único. A reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.

    As modalidades de vencimento das duplicatas NÃO são as mesmas das letras de câmbio, mesmo a Lei Uniforme de Genebra se aplica, de forma subsidiária, a elas, porque há norma especial como a prorrogação do vencimento