Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Resposta B
Letra A – Errado. Empresas sem registro não se enquadram. Uma das condições para o enquadramento é a autodeclararão junto ao órgão de registro.
Letra B – Certo. Será ME até 360.000 e EPP entre 360.000 e 4,8M.
Letra C – Errado. Estruturas complexas como as S/A estão proibidas de optar pelo SN. É possível ter filiais, contudo, a RB (das duas, somadas) não deve superar os limites.
Letra D – Errado. Abrange a CPP patronal, abrange contribuições Pis e Cofins.
Letra E – Errado. Irregularidades levam à exclusão do regime.
Resposta: B