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Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
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Gab E
Erro da alternativa D: o pedido deve ser feito por "ambos os cônjuges" e não "por um dos cônjuges".
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A respeito dos regimes de bens do casamento no Código Civil, deve-se assinalar a assertiva correta:
A) Conforme §1º do art. 1.639: "O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento". Logo, a assertiva está incorreta.
B) Conforme se depreende da leitura do art. 1.640, o pacto antenupcial é necessário apenas quando o regime de bens escolhido não for o da comunhão parcial:
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".
Ou seja, na separação de bens, na comunhão parcial e na participação final nos aquestos, o pacto se faz necessário.
Portanto, a assertiva está incorreta.
C) A parte final da afirmativa está incorreta, por causa do art. 1.644, a saber:
"Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges".
D) Nos termos do §2º do art. 1.639: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Assim, a assertiva está incorreta.
E) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.650:
"Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
Gabarito do professor: alternativa "E".
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A respeito dos regimes de bens do casamento no Código Civil, deve-se assinalar a assertiva correta:
A) Conforme §1º do art. 1.639: "O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento". Logo, a assertiva está incorreta.
B) Conforme se depreende da leitura do art. 1.640, o pacto antenupcial é necessário apenas quando o regime de bens escolhido não for o da comunhão parcial:
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".
Ou seja, na separação de bens, na comunhão parcial e na participação final nos aquestos, o pacto se faz necessário.
Portanto, a assertiva está incorreta.
C) A parte final da afirmativa está incorreta, por causa do art. 1.644, a saber:
"Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges".
D) Nos termos do §2º do art. 1.639: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Assim, a assertiva está incorreta.
E) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.650:
"Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
Gabarito do professor: alternativa "E"