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Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no , de 31 de dezembro de 1973 (), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
[...]
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
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Gabarito: A
Lei 6.015/73 (LRP): Art. 216-A, §12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do §2º deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
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Uma dica, salvo melhor juízo.
Todos os prazos do procedimento de usucapião extrajudicial (notificação, edital...) são 15 dias.
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Uma dica, salvo melhor juízo.
Todos os prazos do procedimento de usucapião extrajudicial (notificação, edital...) são 15 dias.
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C) Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
B) \ D) “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
E) § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
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Mara, cuidado porque o art. 216-A sofreu modificações com a Lei 13.465/2017, sendo que alguns parágrafos citados por você estão desatualizados. ;)
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Colegas, cuidado com o comentário da Mara, pois vários dispositivos estão desatualizados.
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GABARITO -> A (art. 216-A, Lei 6.015/73)
A) Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, basta a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso, dispensada a notificação de todos os condôminos.
Art. 216-A, § 11 No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 deste artigo.
B)Para o reconhecimento extrajudicial de usucapião, não é necessária a representação por advogado.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
C) Se for necessária a elucidação de qualquer ponto de dúvida para o reconhecimento de usucapião, as diligências deverão ser realizadas por um perito judicial.
Art. 216-A, § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
D)O procedimento de dúvida só deve ser suscitado nos casos de usucapião extrajudicial em Cartório de Registro de Imóveis em comarca diversa da qual estiver situado o imóvel.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
E)O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros que poderão se manifestar no prazo de trinta dias.
Art. 216-A. § 4 O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
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PRAZOS USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 216-A LEI 6.015/73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS):
1) ART. 216-A § 3 - O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DARÁ CIÊNCIA À UNIÃO, AO ESTADO, AO DISTRITO FEDERAL E AO MUNICÍPIO --> P/ MANIFESTAR EM 15D
2) ART. 216-A § 4 - PUBLICAÇÃO EM JORNAL P CIÊNCIA DE EVENTUAIS INTERESSADOS --> P/ MANIFESTAR EM 15D
3) ART. 216-A § 13 - CASO NÃO SEJA ENCONTRADO O NOTIFICANDO OU CASO ELE ESTEJA EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, TAL FATO SERÁ CERTIFICADO PELO REGISTRADOR, QUE DEVERÁ PROMOVER A SUA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL --> 2 X POR 15 DIAS CADA
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GABARITO LETRA 'A'
Fonte: Lei 6.015/73
A Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, basta a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso, dispensada a notificação de todos os condôminos. CORRETA
§12 art. 216-A.
B Para o reconhecimento extrajudicial de usucapião, não é necessária a representação por advogado.INCORRETA
art. 216-A. é necessário ser representado por advogado
C Se for necessária a elucidação de qualquer ponto de dúvida para o reconhecimento de usucapião, as diligências deverão ser realizadas por um perito judicial.INCORRETA
§5º art. 216-A Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
D O procedimento de dúvida só deve ser suscitado nos casos de usucapião extrajudicial em Cartório de Registro de Imóveis em comarca diversa da qual estiver situado o imóvel. INCORRETA
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que
será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)
§7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta lei.
E O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros que poderão se manifestar no prazo de trinta dias. INCORRETA
§ 4º art. 216-A O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
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LRP, art. 216-A
a) § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
b) Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
c) § 5 Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
d) Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
e) § 4 O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
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A questão exige do candidato o
conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a realização da
usucapião pela via extrajudicial.
Tem-se
então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973
e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais
disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos
lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis.
Antes,
contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais pontos que o
artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião
extrajudicial, como veremos a seguir:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado
diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que
estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado,
representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo
tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores,
conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da
Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil);
II - planta e memorial
descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de
anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização
profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do
imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a
origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o
pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
(...)
§ 2o Se a
planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar
consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância.
(...)
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado
suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
(...)
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o
ajuizamento de ação de usucapião.
Em
seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento
65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o
processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver.
Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é
admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado
pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,
nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado
diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que
estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.
§ 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a
suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da
via judicial para promoção da via extrajudicial.
§ 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.
§ 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.
Art. 3º O requerimento de reconhecimento
extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da
petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil
– CPC, bem como indicará:
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
II – a origem e as características da posse, a existência de
edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo,
com a referência às respectivas datas de ocorrência;
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo
tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período
aquisitivo;
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra
inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra
matriculado ou transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou
por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os
seguintes documentos:
I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e
residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se
houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião
que ateste:
a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em
caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não
individualização, devendo ainda constar as características do imóvel,
tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer
acessão no imóvel usucapiendo;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel;
g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à
instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou
partes confrontantes;
II – planta e memorial descritivo assinados por profissional
legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade
Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no
respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou
na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer
título;
III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a
origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da
Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos
últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que
caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou
companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do
requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n.
10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes
especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade,
outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que
outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a
natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução
Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016,
expedida até trinta dias antes do requerimento.
§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.
§ 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os
titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o
imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas
assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos
no inciso II deste artigo.
§ 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser
declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua
responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias
autenticadas.
§ 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo
se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou
loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça
menção à descrição constante da respectiva matrícula.
§ 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou
autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial
mencionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata
notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias
lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes
municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.
§ 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal
relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano
ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o
valor de mercado aproximado.
§ 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento
extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do
procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do
procedimento anterior.
§ 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da
usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento
prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo
sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.
§ 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um
imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser
realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as
áreas.
Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste
provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que
estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem
caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de
declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade,
sujeito às penas da lei.
§ 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel
usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata
notarial.
§ 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados
em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo
basear-se apenas em declarações do requerente.
§ 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve
cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem
valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo
apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para
processamento perante o registrador de imóveis.
(...)
Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do
art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou
na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e
não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão
notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem
consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como
concordância.
§ 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de
registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda
comparecer em cartório.
§ 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a
notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e
documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as
despesas.
(...)
§ 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem
manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em
anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem
imóvel.
§ 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este
será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com
aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias,
aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e
seguintes da LRP.
Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois
são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião
extrajudicial. Passemos, pois, a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 216-A, §12º que consigna que se o imóvel confinante
contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito
do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os
condôminos.
B) INCORRETA - O caput do artigo 216-A da Lei 6015/1973 prevê que sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado
diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que
estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado,
representado por advogado. Portanto, é indispensável que o pedido seja assistido por advogado.
C) INCORRETA - A teor do artigo 216-A, §5º da Lei de Registros Públicos, caso haja qualquer ponto de dúvida que precisa ser elucidado,
poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de
registro de imóveis.
D) INCORRETA - O artigo 216-A em seu parágrafo 7º da LRP prevê que em qualquer caso, é lícito ao interessado
suscitar o procedimento de dúvida. Portanto, errada a alternativa ao afirmar que o procedimento de dúvida somente poderá ser evocado quando pleiteada a usucapião em comarca diversa da qual estiver situado o imóvel. Registra-se inclusive que a teor do caput do artigo 216-A, a usucapião extrajudicial deverá ser requerido no cartório de registro de imóveis da comarca onde o imóvel estiver situado.
E) INCORRETA - 15 dias e não 30 dias, assim prevê o artigo 216-A, §4º da Lei de Registros Públicos que consigna que o oficial de registro de imóveis promoverá a
publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a
ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se
manifestar em 15 (quinze) dias.
GABARITO: LETRA A
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"consentimento expresso" acertei pq era a menos errada.
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Atenção: O texto da colega Mara está com o texto da lei desatualizado.