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Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
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GABARITO C
Creio que a resposta à questão pode ser encontrada no seguinte artigo:
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V (modificação do contrato social) e VI (a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação) do art. 1.071;
Bons estudos!
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a) Superior a 10 sócios
b) retardar por mais de 30 dias
c) correta
d) realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social
e) 3/4 na instalação da primeira convocação
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A) Art. 1072, §1º do CC
B) Art. 1072 do CC
C) Art. 1071,V c/c 1076, I ambos do CC
D) Art. 1078 do CC
E) Art. 1074 do CC
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A questão tem por objeto tratar
das deliberações dos sócios. Os sócios têm o direito de participar das
deliberações sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC).
Letra A) Alternativa Incorreta. As deliberações poderão ser tomadas por reunião ou
assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a realização por
assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Letra B) Alternativa Incorreta. A legitimidade para convocação da assembleia
pertence ao administrador, mas também poderão ser convocadas pelos sócios ou
conselho fiscal nas hipóteses elencadas no art. 1.073, CC.
Dispõe o Art. 1.073. A reunião
ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando
os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos
casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do
capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal,
se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Letra C) Alternativa
Incorreta. As decisões
que dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076,
CC, de acordo com as matérias do art. 1.071, CC.
MATÉRIA
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QUORUM (ressalvado o disposto nos art.
1.061, CC)
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I - a aprovação das contas da
administração;
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Pela maioria dos votos presentes
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II
- a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
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Mais
da ½ do capital social (maioria absoluta)
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III
- a destituição dos administradores;
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Mais
da ½ do capital social (maioria absoluta)
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IV
- o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
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Mais
da ½ do capital social (maioria absoluta)
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V
- a modificação do contrato social;
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Pelos
votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social
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VI
- a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
estado de liquidação;
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Pelos
votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social
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VII
- a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
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Pela
maioria dos votos presentes (maioria simples)
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Letra D) Alternativa Incorreta. As decisões que dependem de deliberação dos sócios
deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as matérias do art.
1.071, CC. A assembleia deverá ser realizada uma vez ao ano, nos quatro
primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
Os objetivos que serão assuntos
na assembleia estão elencados no art. 1.078, CC.
Nesse sentido redação do art.
1.078, CC:
A assembléia dos sócios deve
realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao
término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;
II - designar administradores,
quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro
assunto constante da ordem do dia.
Letra E) Alternativa Incorreta. O quórum de instalação da assembleia em 1ª
convocação deverá ser de ¾ do capital social e, em 2ª convocação, com qualquer
número (art. 1.074, CC).
Gabarito do professor: C
Dica: As deliberações que sejam tomadas em conformidade
com a lei ou o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou
dissidentes.