A) O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. (CORRETO)
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
B) Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo máximo de dez dias úteis, contado da lavratura dos atos respectivos.
Art. 1.151. § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
C) O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de trinta dias, para a primeira convocação, e de dez dias, para as posteriores.
Art. 1.152. § 3 o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
D) O registro dos atos sujeitos à formalidade legalmente estabelecida será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, exclusivamente pelo administrador nomeado.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
E) O registro requerido além do prazo previsto em lei terá seu efeito retroagido à data da lavratura do ato.
Art. 1.151. § 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Gabarito: a)
A questão tem por objeto tratar
sobre o registro da sociedade empresária.
A inscrição do ato constitutivo
(contrato social) no órgão competente é obrigatória. A sociedade que não
efetuar o seu registro no prazo previsto na lei será regida pelas normas de
sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC).
Nos termos dos art. 985, CC, a sociedade
adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos,
levados a registro no órgão competente.
Enquanto o empresário e as
sociedades de natureza empresária efetuam suas inscrições no Registro Público
de Empresa Mercantil (RPEM), as sociedades de natureza simples efetuam seu
registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). A EIRELI poderá efetuar o
seu registro no RPEM (se for empresária) ou no RCPJ (se for simples).
Em qualquer tipo societário,
salvo as sociedades por ações, enquanto não inscritos os seus atos
constitutivos (após o prazo de 30 dias) no órgãos competente responderão os
sócios solidaria e ilimitadamente.
Letra A) Alternativa Correta. O objetivo do registro é conferir
publicidade aos atos e documentos para que sejam oponíveis a terceiros. Uma das
finalidades do registro é dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na
forma da Lei 8934/94.
Dispõe o art. 1.154, CC que o ato
sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes
do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova
de que este o conhecia.
Uma vez averbado o ato terceiro
não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
Letra B) Alternativa Incorreta. Não
obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim
os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá
efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva
sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato
constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do
registro serão ex tunc.
Nesse sentido art. 1.151 § 1º, CC os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de
trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
Letra C) Alternativa Incorreta. O intervalo entre as publicações é de 8 (oito) dias
para primeira convocação e 5 (cinco) dias para posteriores. Dispõe o art. 1.152,
§3º CC que o anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por
três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da
realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira
convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Letra D) Alternativa Incorreta. Na hipótese de omissão pela pessoa obrigada, poderá
ser requerido pelo titular, sócio, administrador ou representante. Dispõe o art.
1.151, CC que o registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão
ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Como o Código Civil não listou quem seriam os obrigados por lei a promoverem o registro, o Decreto 1800/96.
Dispõe o art. 46 os documentos de interesse do empresário ou da sociedade empresária
serão arquivados mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou
representante legal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
Letra E) Alternativa Incorreta. Não
obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim
os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá
efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva
sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato
constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do
registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o
registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo.
A ausência do registro no prazo
legal acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos das pessoas que deveriam
requerer e não o fizeram. O registro, após o prazo de 30 dias, tem efeito ex
nunc, produzindo efeito a partir da data de concessão (art. 36, da Lei n°
8.934/1994).
Nesse sentido art. 1.151§ 2º, CC o
Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente
produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Gabarito da Banca e do professor: A
Dica: Nas sociedades limitadas dispensam-se as
formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem,
por escritos, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1.072, §2º, CC).
Letra A. Trata-se da literalidade do artigo 1.154, CC. Assertiva certa.
Letra B. O prazo máximo é de trinta dias, conforme artigo 1.151, parágrafo primeiro, CC. Assertiva errada.
Letra C. O prazo mínimo da primeira convocação é de 8 dias e de cinco dias para as posteriores. Assertiva errada.
§ 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Letra D. Não é exclusivamente pelo administrador nomeado mas por sócio ou qualquer interessado, conforme artigo 1.151, CC. Assertiva errada.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Letra E. Não retroagirá os efeitos do registro, mas terá seus efeitos a partir da data de concessão. Assertiva errada.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Resposta: A