SóProvas


ID
3001831
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao nome empresarial da sociedade limitada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Não precisa ter o nome de todos os sócios, podendo ser de um ou mais sócios.

    Art. 1.158 § 1º - A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    B) CORRETA - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    C) ERRADA - É possível figurar, na denominação, figurar o nome de um ou mais sócios.

    Art. 1.158 § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    D)ERRADA - Não se exclui a responsabilidade dos administradores

    Art. 1.158 § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    E) ERRADA - não há referida exigência.

  • O Nome Empresarial é o elemento de identificação da empresa, utilizado por pessoas físicas ou jurídica no exercício de sua atividade econômica. É nada mais que a identificação da empresa. Atualmente no Direito existem duas espécies de nome empresarial são elas: a FIRMA e a DENOMINAÇÃO Art.  do  

    Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    No caso de Firma aplica-se o nome ou sobrenome dos sócios - acompanhado das sigla: (& Cia e Ltda) - Esta modalidade é privativa do Empresário Individual. OBS: O empresário não é obrigado a colocar no nome empresarial o ramo de atividade exercido por sua empresa

    Nas palavras de André Luiz Ramos:

    firma, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, do titular, no caso de EIRELI, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social. O núcleo da firma é, pois, sempre um nome civil (por exemplo, André Ramos ou A. Ramos)

    Denominação Social é destina ao objeto central da Sociedade, não é necessário a utilização dos nomes dos sócios, aqui aplica-se o nome FANTASIA é privativa de Sociedade Empresária. Salvo em casos que se admite a utilização do nome de um sócio se tiver como objetivo homenagear a este pelos serviços relevantes para a empresa.

    O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

  • Letra A. Conforme parágrafo primeiro do artigo 1.158, CC, a firma será composta com o nome de 1 ou mais sócios. O erro, portanto, é afirmar que deverá obrigatoriamente conter o nome de todos os sócios. Assertiva errada.

    Letra B. Trata-se da literalidade do caput do artigo 1.158, CC. Assertiva certa.

    Letra C. Na denominação pode configurar o nome de sócio, conforme parágrafo segundo do artigo 1.158, CC. Assertiva errada.

    Letra D. A omissão determina responsabilidade ilimitada e solidária justamente aos administradores, conforme parágrafo terceiro do artigo 1.158, CC. Assertiva errada.

    Letra E. Quando houver mais de um sócio e não constarem todos do nome empresarial deverá ser acrescida a expressão “e companhia”. Se forem dois sócios já é o suficiente, não precisando ser número superior a 2 sócios. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • Em relação ao nome empresarial da sociedade limitada, é correto afirmar que

    A questão tem por objeto tratar do nome empresarial.

    O nome empresarial também compõe o estabelecimento empresarial. O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Já a proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.


    Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).

    Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).


    Letra B) Alternativa Correta. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).

    Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).


    Letra C) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).

    Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).


    Letra D) Alternativa Incorreta. Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).


    Letra E) Alternativa Incorreta.
    A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).

    Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).


    Gabarito da Banca e do Professor: B


    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

    Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis" no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.