O Nome Empresarial é o elemento de identificação da empresa, utilizado por pessoas físicas ou jurídica no exercício de sua atividade econômica. É nada mais que a identificação da empresa. Atualmente no Direito existem duas espécies de nome empresarial são elas: a FIRMA e a DENOMINAÇÃO Art. do
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
No caso de Firma aplica-se o nome ou sobrenome dos sócios - acompanhado das sigla: (& Cia e Ltda) - Esta modalidade é privativa do Empresário Individual. OBS: O empresário não é obrigado a colocar no nome empresarial o ramo de atividade exercido por sua empresa
Nas palavras de André Luiz Ramos:
A firma, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, do titular, no caso de EIRELI, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social. O núcleo da firma é, pois, sempre um nome civil (por exemplo, André Ramos ou A. Ramos)
Denominação Social é destina ao objeto central da Sociedade, não é necessário a utilização dos nomes dos sócios, aqui aplica-se o nome FANTASIA é privativa de Sociedade Empresária. Salvo em casos que se admite a utilização do nome de um sócio se tiver como objetivo homenagear a este pelos serviços relevantes para a empresa.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Em relação ao nome
empresarial da sociedade limitada, é correto afirmar que
A questão tem por objeto
tratar do nome empresarial.
O nome empresarial também compõe
o estabelecimento empresarial. O nome empresarial pode ser de duas modalidades:
a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão
social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para
as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada.
Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas
sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.
Já a proteção do nome empresarial
se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o
artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome
empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de
firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada pode adotar como
nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra
final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome
empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a
denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o
nome de um ou mais sócios.
Os administradores que
empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem
solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou
denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes (art. 1.064, CC).
Letra B) Alternativa Correta. A sociedade limitada pode adotar como
nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra
final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome
empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a
denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o
nome de um ou mais sócios.
Os administradores que
empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem
solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou
denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes (art. 1.064, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada pode adotar como
nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra
final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome
empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a
denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o
nome de um ou mais sócios.
Os administradores que
empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem
solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou
denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes (art. 1.064, CC).
Letra D) Alternativa Incorreta. Os administradores que empregarem a
firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem solidária e
ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é
privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064,
CC).
Letra E) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada pode adotar como
nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra
final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome
empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a
denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o
nome de um ou mais sócios.
Os administradores que
empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem
solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou
denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes (art. 1.064, CC).
Gabarito da Banca e do Professor: B
Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro
Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela
inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial
obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No
tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir
a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não
haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Informativo n°426, STJ – NOME
COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o
reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo
vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente
registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da
recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo
em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma
entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois
nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as
premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais
como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação
empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a
existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de
elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto
que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da
proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas
dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis" no
nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e
obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser
entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo
de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em
segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo
ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao
recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp
262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS),
julgado em 9/3/2010.