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ID
300187
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao administrador judicial na falência, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Fábio Ulhoa Coelho¹ ressalta: A escolha do Administrador Judicial na falência cabe ao juiz e deve recair sobre profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador ou, ainda pessoa jurídica especializada (art. 21)

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

              Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

            I – na recuperação judicial e na falência:

            a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

            b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

            c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

            d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

            e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

            f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

            g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

            h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

            i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "C"SÓ PARA COMPLEMENTAR A RESPOSTA:

    CPC, Art. 36.  A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal (...). Ou seja, quando ele for advogado.

    O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA FALÊNCIA NÃO TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, A NÃO SER, SE FOR ELE ADVOGADO, POIS SÓ ADVOGADO TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 
  • Não existe mais a figura do síndico

    Abraços

  • Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    I – na recuperação judicial e na falência:

    a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

    b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

    c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;