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Imunidade formal
É a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo flagrante delito de
crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação.
Art.53,§2º,CF/88:
"Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.(...)"
Art.
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ART.53 &2° DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA,OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL NÃO PODERSÃO SER PRESOS,SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. NESSE CASO,OS AUTOS SERÃO REMETIDOS DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS A CASA RESPECTIVA,PARA QUE,PELO VOTO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS,RESOLVA SOBRE A PRISÃO(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 35,DE 2011.
CORRETO LETRA D
&1° OS DEPUTADOS E SENADORES ,DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA,SERÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O STF.
CUIDA-SE DE UMA IMUNIDADE FORMAL.EM REGRA ,DEPUTADOS E SENADORES NÃO PODERÃO SER PRESO. SEGUNDO O TEXTO CONSTITUCIONAL,HÁ UMA EXCEÇÃO,FLAGRANTE DE CRIMES INAFIANÇÁVEIS,COMO POR EX. A PRÁTICA DE RACISMO. O STF ENTENDEU QUE ESSA VEDAÇÃO Á PRISÃO APENAS SE REFERE AS PRISOES CAUTELARES(FLAGRANTE,PREVENTIVA,TEMPORÁRIA.
É MTA COISA PRA ESTUDAR.....VOU PARAR AQUI UM POUCO.
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Correta a assertiva "D".
As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais quais sejam, imunidades material e formal, mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
A Imunidade Material está privista no caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.
Já a Imunidade Formal está prevista no § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.
Bons estudos a todos!!!
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Vejam este site:
http://direitoemdebate.net/index.php/apostilas-e-cartilhas/136-direito-constitucional/442-robsonnsousagmailcom
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Imunidade Formal\Relativa\ processual: deputados federais e senadores, art. 53,§§2º e 3º, deputados estaduais, art. 27. Vereador não possui imunidade processual. Inicia-se com a diplomação que é o último ato do processo eleitoral. São duas:
Imunidade em razão da prisão: prisão é a subtração ou restrição da liberdade de locomoção. Deputados Federais e Estaduais,Senadores, a partir da diplomação, de regra não podem ser presos, salvo prisão em flagrante por crimes inafiançáveis. Os vereadores não tem essa imunidade. Isso vale para prisão preventiva e prisão temporária, se for prisão pena ou sanção mediante sentença condenatória poderá ser preso.
Em casos de flagrante de crime inafiançável, depois de preso, a autoridade policial tem até 24 horas pra remeter os autos à respectiva casa sob pena de abuso de autoridade. A casa respectiva vai decidir a respeito da manutenção ou não da prisão por maioria absoluta de votos, §2º do art. 53 da CF.
Imunidade em razão do processo:EC nº. 35 de 2001. O PGR oferta a denúncia, o STF se manifesta sobre recebimento da denúncia.
Oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem a prévia licença da Casa parlamentar. Assim, poderão ser instaurados inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativa, além do oferecimento da denúncia criminal.
Recebida a denúncia, o STF vai ver se o crime foi cometido antes ou depois da diplomação. Se foi praticado antes, o STF não precisa dar ciência à casa respectiva; se foi praticado após a diplomação, deve dar ciência à casa respectiva - a razão é para que a casa respectiva se manifeste sobre o sobrestamento da ação penal que é feito mediante votação por maioria absoluta, com o sobrestamento, suspende-se o prazo prescricional.
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo imporrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, sendo que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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OBS.: O pedido de sustação poderá implementar-se até a decisão final da ação penal movida contra o parlamentar ou no prazo improrrogável de 45 dias contados do seu recebimento pela Mesa Diretora?R.: A Casa respectiva tem até o final da ação penal para decidir, pelo quorum da maioria absoluta de seus membros, se suspende ou não a aludida ação penal. O pedido de sustação, pelo partido, na respectiva Casa representada, poderá se implementar logo após a ciência dada pelo STF ou em período subseqüente, não havendo prazo certo para tanto, já que, como visto, a Casa terá até o trânsito em julgado da sentença final proferida na ação penal para sustá-la.
O único prazo fixado é o de 45 dias contado do recebimento pela Mesa Diretora, do pedido de sustação efetuado pelo partido político. Esse prazo sim, de 45 dias, é improrrogável.
O PGR pode pedir o arquivamento do inquérito, caso em que o STF vai ter que homologar. Se o STF receber a denúncia e o criminoso renunciar o mandato, os autos voltam para o juízo comum, pois a súmula 394 do STF foi cancelada.
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qual o erro da letra b) ?
acredito que se estenderia por aplicação do princípio da simetria.
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Alan C.,
Os
Deputados Estudais possuem imunidade formal e material, conforme o artigo 27,
§1º da CF.
Art.
27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-
sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
Já
os vereados possuem apenas imunidade material, que é limitada à circunscrição do
município, como você pode ver no artigo 29, da CF.
Art.
29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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a) exclui a responsabilidade penal do congressista, por motivo de opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. Por opiniões, votos e palavras proferidas no exercício do mandato - trata-se da imunidade material.
b) estende-se aos deputados estaduais e aos vereadores, desde a expedição do diploma. Vereadores não possuem imunidade formal, apenas material.
c) inviabiliza a suspensão da prescrição enquanto durar o mandato parlamentar, uma vez sustado o processo. Viabiliza a suspensão da prescrição uma vez sustado o processo,
d) impede a prisão de congressista, desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável.
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Vereadores não têm formal
Abraços
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o que dificultou a questão foi a redação utilizada.