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GABARITO: LETRA A
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
A) CORRETA - § 3 Em três anos: VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
B) INCORRETA - § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
C) INCORRETA - § 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
D) INCORRETA - § 3 Em três anos: II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
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GAB . A
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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CONT...
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) De fato, prescreve em três anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição, vide art. 206, § 3º, VI do CC.
Correta;
B) Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I do CC). Incorreta;
C) Prescreve em 4 anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas (art. 206, § 4º do CC).
Incorreta;
D) Prescreve em 3 anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias (art. 206, § 3º, II do CC).
Incorreta.
Resposta: A
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Prazos prescricionais caem sempre, e aí não adianta, vai na lei seca.
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Mas lembre, há os queridinhos das provas e aqueles que são fáceis de lembrar.
1 ano - pretensão de seguro NÃO obrigatório...
2 anos - Alimentos.
3 anos - Reparação civil ; Pretensão de seguro OBRIGATÓRIO...
4 anos - Tutelas.
5 anos - Dividas liquidas inst. publico/particular...
Há muito mais a acrescentar, aqui é só o começo.
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PRAZOS PRESCRICIONAIS
– 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
– 2 ANOS
• Prestações alimentares
– 3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
– 4 ANOS
• TUTELA
– 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento particular
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
– 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor
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GABARITO A
PRAZOS PRESCRICIONAIS
– 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
– 2 ANOS
• Prestações alimentares
– 3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
– 4 ANOS
• TUTELA
– 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento particular
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
– 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor.
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GABARITO A
PRAZOS PRESCRICIONAIS
– 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
– 2 ANOS
• Prestações alimentares
– 3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
– 4 ANOS
• TUTELA
– 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento particular
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
– 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor.
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GABARITO A
PRAZOS PRESCRICIONAIS
– 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
– 2 ANOS
• Prestações alimentares
– 3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
– 4 ANOS
• TUTELA
– 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento particular
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
– 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor.
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REGRA: 10 ANOS
1 ANO: HOTEL - SEGURADORA - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA HONORÁRIOS, CUSTA, EMOLUMENTOS - CREDORES CONTRA SÓCIOS.
2 ANOS: ALIMENTOS.
3 ANOS: ALUGUÉIS - VENDAS - JUROS - REPARAÇÃO CIVIL - LUCROS MÁ FÉ - VIOLAÇÃO DE LEI - TÍTULO DE CRÉDITO - BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADOR.
4 ANOS: TUTELA
5 ANOS: DÍVIDAS - PROFISSIONAIS LIBERAIS HONORÁRIOS - VENCEDOR/VENCIDO
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para fixar!