SóProvas


ID
3003298
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Apodi - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/1994) resguarda expressamente que

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

  • A-ERRADA: Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

    B-ERRADA: Art.8º, § 1º. O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

    C - CORRETA:

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

    D-ERRADA: Art.8º § 4º. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca do Estatuto da OAB sobre a inscrição.

    O exercício da advocacia depende da inscrição na OAB e somente os conselhos seccionais têm competência legal para realiza-la. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    a) ERRADA. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, de acordo com o art. 14 da Lei 8.906/94.

    b) ERRADA. Na verdade, o exame de ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, conforme art. 8º, §1º da Lei 8.906/94.

    c) CORRETA. Para inscrição como advogado é necessário idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho, entre outros requisitos, de acordo com o art. 8º, incisos VI e VII. A idoneidade moral é um conceito determinável que decorre da aferição objetiva de valores que se captam na comunidade profissional; de maneira geral não são compatíveis com a idoneidade moral atitudes e comportamentos imputáveis ao interessado, que contaminarão necessariamente sua atividade profissional, em desprestígio da advocacia. O compromisso também não é mora formalidade dispensável, é elemento integrador da inscrição, sem ele é nula a inscrição por preterição de solenidade que a lei considera essencial (Lôbo, 2019).

    d) ERRADA. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial, de acordo com o art. 8º, §4º do Estatuto.  Crime infamante é aquele             que provoca o forte repúdio ético da comunidade geral e profissional, acarretando desonra, indignidade e má fama para o seu autor. É legítima a pretensão da reabilitação para permitir novamente a plenitude do exercício, pois não há no sistema jurídico brasileiro sanção punitiva de caráter perpétuo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.