-
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
Letra: A
-
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016) (Vigência)
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
-
em circulação nas vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo.
em circulação durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública. fárol baixo
o veículo estiver parado à noite, para fins de embarque ou desembarque de passageiros. luz de posição
o veículo estiver parado à noite, para fins de carga ou descarga de mercadorias.luz de posição
em imobilizações ou situações de emergência. pisca alerta
-
LETRA A.
-
gab. A
-
Vamos relembrar o que diz o Código em relação à luz alta:
Art. 40, II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
Assim, ficou fácil. Para as demais opções, as luzes corretas seriam, na sequência: luz baixa, luz de posição, luz de posição e pisca-alerta. Tudo isto está no próprio art. 40.
Resposta: A.