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GABARITO:A
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; [GABARITO]
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
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CUIDADO! Questões que cobram a literalidade são uma benção, por isso leia.
Dica importante: "agir negligentemente" é sinônimo de "agir com imperícia". Dentre as modalidades de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, atentar contra os princípios da administração e aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário) todas exigem dolo para que possa configurar improbidade, mas somente a do prejuízo ao erário é elencado a possibilidade da modalidade culposa e não só dolosa.
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GABARITO A
Conduta culposa. ATOS QUE CAUSAM LESÃO AO ERÁRIO são os únicos que admitem a responsabilização por culpa. Quando utiliza-se a expressão culpa é importante lembrar de suas espécies, a saber: negligência, imperícia e imprudência.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
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Para que o candidato encontre a resposta correta, é necessário o conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92.
Cabe ressaltar que a LIA traz rol exemplificativo de condutas que podem ser consideradas atos de improbidade. De forma resumida, são 4 (quatro) as modalidades de atos considerados ímprobos:
1-Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º, da LIA);
2-Atos de improbidade que causam dano ao erário público (art. 10, da LIA);
3-Atos de improbidade que ensejam prejuízo ao erário decorrente de concessão, aplicação ou manutenção indevida de benefício financeiro ou tributário em relação ao ISS - Imposto Sobre Serviços (art. 10-A, da LIA);
4-Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública (art. 11, da LIA).
Dito isto, voltamos à questão, que pede a adequação da conduta à respectiva modalidade de ato de improbidade administrativa.
Letra A: correta. É exatamente o que dispõe o art. 10, X, da LIA – atos de improbidade que causam prejuízo ao erário: “Art. 10 (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. É o gabarito.
Letra B: incorreta. Não se trata de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, da LIA), e sim de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, como já colocado no item A.
Letra C: incorreta. Não se trata de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, da LIA), e sim de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, como já colocado no item A.
Letra D: incorreta. Como já dito, a conduta trazida constitui ato de improbidade administrativa, devidamente prevista na legislação, e não somente “mera proibição administrativa”. DICA: Não podemos esquecer que as instâncias penal, administrativa e cível são independentes (art. 12, da LIA), podendo o agente ser condenado em todas as três, inclusive.
Letra E: incorreta. A conduta narrada é ato de improbidade administrativa, e não ato de probidade.
DICA: Recomenda-se a leitura das Edições 38 e 40, da Jurisprudência em Tese, do Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito: Letra A.