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C - crime de descaminho.
CP: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
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GABARITO:C
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
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Gab. C
CP: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
STJ e STF: admite a aplicação do princípio da insignificância caso o valor sonegado não ultrapasse 20 mil.
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Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
gb c
pmgo
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - As condutas tipificadas como crime de moeda falsa encontram-se previstas nos dispositivos constantes do artigo 289 do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou
alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta
própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,
guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como
verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de
conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze
anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de
emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao
determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à
autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e
faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado da questão e o artigo 289 do Código Penal conclui-se que, com toda evidência, esta alternativa é falsa.
Item (B) - A conduta narrada no enunciado questão não corresponde a nenhum dos tipos penais que são denominados crimes de usurpação: usurpação de águas (artigo 161, §1º, inciso I, do Código Penal) e usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal). Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - A conduta narrada no enunciado da questão corresponde de modo perfeito ao delito de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal. A presente alternativa é a correta.
Item (D) - O crime de concussão está tipificado no artigo 316 do Código Penal e tem a seguinte redação: “Exigir, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa." Verifica-se portanto que a conduta descrita no enunciado da questão não diz respeito ao crime de concussão. A presente alternativa é falsa.
Item (E) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal,
que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou
em razão dela". Com toda a evidência a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao crime de desacato. A presente alternativa é, portanto, falsa.
Gabarito do professor: (C)
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Há distinção entre contrabando e descaminho.
DESCAMINHO
Não há proibição de introdução ou remessa. A violação se refere á manobras que visem sonegar tributo.
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CONTRABANDO
Introduzir ou daqui remeter produto absoluta ou relativamente impedido de aqui entrar ou sair.
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CONTRABANDO - lembrar de CONTRA A LEI. Mercadoria proibida.
DEScaminho - "DESvia". Trata-se do não pagamento de tributo ou imposto devido.
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DESCAMINHO
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Comentários:
De acordo com o art. 334, constitui crime de descaminho a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos.
Cabe suspensão condicional do processo.
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Gabarito: Letra C!
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
(STJ/STF) Admite a aplicação do princípio da insignificância caso o valor sonegado não ultrapasse 20 mil.
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Em regra não aplica-se o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica,salvo no crime de descaminho.
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NÃO ESQUECER:
Servidor com o dever de impedir que facilita o descaminho = 318 = facilitação do contrabando e descaminho.
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Descaminho: Burlar o fisco;
Contrabando: Mercadoria proibida.
Ambos são crimes cometidos por Particular contra a Administração em Geral.
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Gab Letra C
Apenas completando, pois Descamimho é um crime Formal:
CRIME FORMAL
É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.
CRIME INFORMAL
É aquele que exige um determinado resultado naturalístico. No caso de crime de roubo, para que ele possa de fato existir é necessário a existência do objeto furtado.
[CONCLUSÃO]
FORMAL - COM/SEMresultado - NÃO depende do desfecho do crime --> Ameaça, Descaminho, Concussão
INFORMAL - COM resultado - DEPENDE do resultado --> Roubo, Furto, Homicídio
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#PMMINAS
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DESCAMINHO: A FRAUDE EMPREGADA PARA ILUDIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU CONSUMO. TUTELA-SE O BEM ESTAR ECONÔMICO (ERÁRIO PÚBLICO).
CONTRABANDO: IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CUJA ENTRADA OU SAÍDA DO PAÍS É ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE PROÍBIDA. TUTELA-SE A SAÚDE, A HIGIENE, A MORAL, A ORDEM PÚBLICA E TRIBUTÁRIA E AS INDÚSTRIAS NACIONAIS, PROTEGIDAS PELAS BARREIRAS ALFANDEGÁRIAS.
CUIDADO!
É POSSÍVEL CONFIGURAR O TIPO PENAL DE CONTRABANDO MESMO QUE O PRODUTO SEJA LÍCITO, PORÉM NÃO TENDO A DEVIDA AUTORIZAÇÃO/REGISTRO PARA IMPORTAÇÃO (FORMA EQUIPARADA).
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GABARITO ''C''