ID 300382 Banca FCC Órgão TRF - 1ª REGIÃO Ano 2007 Provas FCC - 2007 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte Disciplina Direito Administrativo Assuntos Acumulação de cargos e funções Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Em matéria de acumulação remunerada de cargos públicos, é certo que o servidor público federal Alternativas não poderá, em qualquer hipótese exercer mais de um cargo em comissão, todavia tem o direito de ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. sempre pode exercer mais de um cargo em comissão, tendo em vista a natureza e peculiaridade das funções, assim como por ser de livre nomeação e exoneração. não pode acumular cargos e funções públicas, porém essa vedação não se estende aos empregos em autarquias e fundações públicas com sede no Distrito Federal. vinculado ao regime jurídico destes servidores, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de comissão, será obrigado, em qualquer situação, a afastar-se de ambos os cargos efetivos. não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo se nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Responder Comentários Gabarito Letra ELei 8112Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem serremunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.Art. 9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou denatureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargode confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em quedeverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.Bons Estudos! GABARITO: LETRA E Art. 9 A nomeação far-se-á: Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.